A relevância jurídica da Marca e as consequências do seu uso indevido

Muitos empresários só descobrem o verdadeiro valor de sua Marca quando alguém tenta plagiá-la. Mais do que um logotipo, a Marca é o rosto da empresa no mercado e, juridicamente, um dos seus ativos mais sensíveis. 

Consideremos o seguinte exemplo: uma empresa que atua no ramo de cafeicultura, que dedicou anos para estabelecer a reputação de um estabelecimento denominado “Grão de Ouro”. Caso um terceiro abra um negócio similar, utilizando identidade visual e nomenclatura idênticas, mas oferecendo produtos de qualidade inferior, o dano é imediato: o público consumidor é induzido ao erro e a credibilidade da Marca (e do produto) original é severamente comprometida. 

Este cenário é mais um dos inúmeros casos de uso indevido de Marca, uma violação que atinge o patrimônio mais valioso de uma organização: a identidade do negócio

Portanto verifica-se que é um erro comum no mercado tratar a Marca como algo secundário, geralmente por esse configurar um “ativo intangível”, ou seja, incorpóreo. Todavia, na prática, a Marca é o elo de confiança mais forte com seu cliente. E, no Brasil, essa confiança tem proteção legal rigorosa pela Lei 9.279/96, desde que — e este é o ponto crucial — o registro no INPI tenha sido feito. 

Para que uma Marca goze da proteção legal conferida pela norma supramencionada, o registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é indispensável, e é por meio da concessão de titularidade de Marca que nasce o direito oponível à terceiros, garantindo exclusividade de exploração dessa em todo o território nacional. 

A infração pode ocorrer de diversas formas no cotidiano empresarial, como já citado, atualmente a prática de adquirir o nome do concorrente como palavra-chave em plataformas de busca (Google Bing, etc.), direcionando o tráfego de clientes que buscavam pela “Empresa A” para o site da “Empresa B”. 

Um dos pontos mais relevantes da jurisprudência atual diz respeito à prova do prejuízo. Em regra, o dever de indenizar depende da demonstração do dano sofrido, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)1 posicionou-se no entendimento de que a violação de Marca gera o chamado Dano Moral Presumido. Nesse sentido, não há necessidade de comprovação de prejuízo sofrido pelo detentor da Marca, a simples veiculação não autorizada pelo titular é suficiente para fundamentar o direito à reparação financeira. 

Deste modo, é importantíssimo que as empresas garantam o regular registro de suas Marcas, para que os efeitos jurídicos das garantias legais sejam plenamente desfrutados pela(o) titular e, em casos de descumprimento, que o dano seja reparado por meio da tutela jurisdicional, assegurando a preservação da reputação de seus produtos e/ou serviços.  

A equipe do Neto Martins Palla Advogados está em constante atualização para orientar e zelar pelo patrimônio imaterial de seus clientes, garantindo que os ativos tangíveis e intangíveis das empresas permaneçam protegidos contra violações de terceiros.