É responsabilidade do empregador controlar a jornada do empregado doméstico?

Jornada do empregado doméstico

A Lei Complementar nº 150/2015 regulamentou os direitos dos empregados domésticos no Brasil e trouxe diversas mudanças, inclusive sobre a jornada de trabalho. Com relação à comprovação da jornada de trabalho, o ônus da prova recai sobre o empregador. De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015, é obrigatório o controle da jornada de trabalho do empregado doméstico, sendo que a forma desse controle pode ser manual, mecânica ou eletrônica. Portanto, o empregador deve manter um registro diário da jornada de trabalho, com horários de entrada e saída, intervalos para descanso e refeições, entre outros. Isto porque, caso haja uma disputa trabalhista sobre o pagamento de horas extras ou qualquer outra questão relacionada à jornada, o empregador deve ser capaz de apresentar esses registros para comprovar o cumprimento da legislação trabalhista. É importante ressaltar que, se o empregador não realizar esse controle, poderá ser responsabilizado pelo pagamento de eventuais horas extras, com base na alegação do empregado, pois a falta de comprovação poderá favorecer a versão do trabalhador. Isso está em consonância com a Súmula 338 do TST, que estabelece que, na ausência de controle de ponto, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declarada pelo empregado, cabendo ao empregador a prova em contrário. Por isso, é fundamental que o empregador doméstico mantenha o registro adequado da jornada de trabalho do empregado doméstico, para evitar problemas legais futuros.