Isenção do Imposto de Renda: Câmara dos Deputados isenta quem ganha até 5 mil reais mensais

Deputados aprovam isenção do IR até R$5 mil

Na última semana a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para aqueles que ganham até 5 mil reais mensais. A medida, que representa um importante alívio fiscal para a classe média e os trabalhadores de menor renda, segue para o Senado Federal para votação.   A projeto busca corrigir parte da defasagem histórica da tabela do IRPF, na medida que ela não tinha uma alteração tão expressiva há anos. Além da isenção para aqueles que ganham até 5 mil reais mensais, foi prevista uma faixa de redução gradual até 7,5 mil reais, o que garante uma transição progressiva.  Para compensar o déficit na arrecadação, o texto inclui mecanismos de equilíbrio fiscal, como a criação de uma alíquota mínima para rendas mais altas e a tributação de dividendos distribuídos acima de determinado limite. Essas mudanças reforçam a estrutura de progressividade do sistema tributário, de modo que as faixas mais elevadas de renda continuem contribuindo de forma proporcional à sua capacidade econômica.  Na prática, quem ganha acima de 5 mil reais mensais não será diretamente beneficiado pela isenção e, inclusive, pode sentir os impactos decorrentes do reequilíbrio fiscal e da reestruturação da tabela. Vale ressaltar que as faixas superiores manterão a tributação máxima de 27,5%, com possibilidade de novos ajustes em rendas de capital e ganhos financeiros.  A exemplo, podemos citar a alíquota mínima de 10% (dez por cento) que irá incidir sobre o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em montante superior a 50 mil reais em um mesmo mês. O projeto segue para apreciação do Senado Federal e caso seja aprovado sem alterações, hipótese em que retornará à Câmara dos Deputados, seguirá para a sanção presidencial.   O Projeto de Lei nº 1.087/2025 marca um avanço significativo na busca por justiça fiscal e equilíbrio distributivo, reduzindo a carga sobre as rendas mais baixas e garantindo que contribuintes de maior capacidade contributiva participem de forma proporcional. Sua implementação, entretanto, exigirá acompanhamento técnico e atenção às normas complementares, especialmente quanto à aplicação da nova fórmula de cálculo e da tributação mínima sobre dividendos.

Reforma Tributária: PLP 68/2024 é sancionado com 18 vetos do Presidente da República

Vetos Reforma Tributária

No dia 16 de janeiro de 2025, o Presidente da República sancionou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária. O projeto foi sancionado com 18 vetos, que agora passam pelo crivo do Congresso Nacional.   Os dispositivos vetados são: art. 26, incisos V e X, § 1º, inciso III, §§ 5º, 6º e 8º; art. 36, § 2º; art. 138, § 4º e § 9º, inciso II; art. 183, § 4º; art. 231, § 1º, inciso III; art. 252, § 1º, inciso III; art. 332, § 2º; art. 334; art. 413, inciso I; art. 429, § 4º; art. 444, § 5º; art. 454, § 1º, inciso II; art. 462, § 5º; art. 494; art. 495; art. 517; art. 536, itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9, do Anexo XI.   Dentre os vetos, podemos destacar:   Imposto Seletivo:  O art. 413, inciso I, do PLP 68/2024, previa que o Imposto Seletivo não incidiria sobre a exportação de bens minerais. Todavia, o Governo entendeu que a incidência deste imposto foi constitucionalmente prevista por meio da Emenda Constitucional 132, tornando, portanto, este dispositivo inconstitucional.   Fundos de Investimento:   Na mesma linha, o dispositivo que excluía os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais como contribuintes do IBS e da CBS também foi vetado. A exclusão desses fundos como não contribuintes implicaria na criação de um regime especial que não foi previsto na Emenda Constitucional 132.   Zona Franca de Manaus:  A Zona Franca de Manaus, parque industrial brasileiro onde estão estabelecidas cerca de 600 indústrias, também se sujeitou à alguns vetos. Dentre eles, podemos citar os dispositivos que permitiam a apropriação de crédito de IBS (art. 444, § 5º, e 462 § 5º, do PLP 68/2024) e crédito presumido de CBS (art. 454, § 1º, inciso II, do PLP 68/2024).  Serviços Financeiros:  O PLP 68/2024 previa a alíquota zero de IBS e CBS quando o importador de serviços financeiros realizasse determinadas operações. No mesmo dispositivo que trazia essa previsão, também existia a autorização da dedução desse tipo de despesa da base de cálculo desses tributos. Ambas as disposições foram vetadas.   Redução de Alíquotas:  O PLP 68/2024 reduziu a alíquota de IBS e CBS em 60% para alguns setores em específico. No entanto, dentre os vetos, alguns bens e serviços relacionados à soberania e segurança foram vetados, como seguros, serviços de sistemas de segurança e proteção bancária, dentre outros.    Setor Rural:  O art. 138, do PLP 68/2024 previa que o produtor rural, não contribuinte do IBS e da CBS, que utilizava insumos na produção dos bens vendidos, faria jus à créditos presumidos de IBS e da CBS. Todavia, com o veto do § 4º e 9º, inciso II, desse dispositivo, o produtor rural perde o direito de se apropriar destes créditos.   Bens Imóveis:   O art. 252, § 1º, inciso III, tratava da incidência do IBS e da CBS em operações com bens imóveis. O trecho vetado equiparava a tributação da locação, cessão onerosa e arrendamento a outros usos onerosos de espaço físico. Com o veto, a regra se restringe à servidão, cessão ou permissão de uso e direito de passagem.   Com o retorno das atividades legislativas, o Congresso Nacional deverá analisar os 18 vetos presidenciais constantes no PLP 68/2024. Os parlamentares têm o poder de derrubar o veto presidencial, transformando o dispositivo vetado em lei, ou mantê-lo, caso não haja a rejeição absoluta dos deputados e senadores. A equipe de Direito Tributário do NMP Advogados continua acompanhando o tema e está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

IN da RFB Nº 2.219/2024: Monitoramento das transações via PIX e novas obrigações acessórias

Novas regras para o PIX não são uma novidade, visto que instituições financeiras já comunicavam alguns desses dados

No dia 1º de janeiro de 2025, entrou em vigor a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2219/2024, onde se estabeleceu que instituições financeiras serão obrigadas a reportar semestralmente as transações de seus clientes. Todas essas informações deverão ser repassadas diretamente para a RFB via sistema e-Financeira, constituída por arquivos digitais referentes a cadastros, operações financeiras, previdência privada e repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento.  De acordo a IN, as instituições financeiras deverão reportar à RFB:   (1) O saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, com base em quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;  (2) O saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, com base em quaisquer movimentações, tais como as relativas a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;  (3) As aquisições de moeda estrangeira;  (4) As conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;  (5) As transferências de moeda e de outros valores para o exterior;  (6) O total dos valores pagos até o último dia do ano, incluídos os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista, e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano e discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito.   Em regra, serão reportadas as transações que ultrapassarem o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para pessoas físicas, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para pessoas jurídicas. Além disso, a obrigação de prestar tais informações (obrigação tributária acessória) que antes se restringia apenas aos bancos, financeiras e cooperativas de crédito, hoje também passa a ser novidade para outras entidades que foram elencadas na IN.   Todas essas informações deverão ser prestadas via sistema e-Financeira, por meio do qual a RFB irá centralizar todos os dados financeiros do país. Os dados obtidos no primeiro semestre de 2025, deverão ser entregues até o último dia útil do mês de agosto, enquanto àqueles referentes ao segundo semestre de 2025, deverão ser entregues até o último dia útil do mês de fevereiro de 2026.   As medidas implementadas pela IN nº 2219/2024 não são uma novidade. A comunicação entre instituições financeiras e órgãos como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e a RFB já existe há algum tempo, mas em situações específicas.   Em nota, o Ministério da Fazenda explica que a IN “não implicou qualquer aumento de tributação, tratando-se de medida que visa a um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária”. 

Novo decreto estadual facilita a regularização de débitos perante a PGE/PR

Regularização de débitos

No último mês, foi publicado o Decreto Estadual nº 7.855/2024, onde foram regulamentadas as transações tributárias que poderão ser realizadas entre o contribuinte e a PGE/PR. Dentre outras disposições, o decreto tratou dos débitos que serão elegíveis para as transações, quais modalidades serão disponibilizadas, e dos descontos/benefícios fiscais que estarão à disposição dos devedores. Mantendo a redação dada pela Lei nº 21.860/2023, o decreto fixou como débitos elegíveis aqueles inscritos em dívida ativa, os não inscritos, desde que sejam objeto de ações judiciais relevantes, e os créditos não tributários que sejam administrados pela PGE/PR. Esses valores poderão ser objeto de transações na esfera administrativa (transação individual ou transação por adesão) ou na esfera judicial. Na transação individual o contribuinte é quem propõe a transação, dentro dos limites legais, à PGE/PR. Por sua vez, na transação por adesão, o Procurador-Geral do Estado ficará responsável por expedir um edital repleto de requisitos dirigido aos contribuintes. E, por fim, na transação judicial, o Procurador-Geral do Estado também ficará responsável por expedir um edital destinados aos casos que envolverem litígios judiciais relevantes. Benefícios para o contribuinte: Os contribuintes que aderirem a uma dessas transações, poderão usufruir dos seguintes benefícios: – Reduzir em 65% os juros e multas (podendo chegar em 70% nos casos de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte);– Parcelar o débito em até 120 vezes;– Utilizar crédito de precatório ou de créditos acumulados de ICMS para quitação de até 75% do valor objeto da transação. Nesse último caso, será necessário aguardar a publicação de um novo decreto que irá regulamentar os prazos para que o contribuinte possa apresentar os seus créditos via Acordo Direto perante a PGE/PR. Tão logo seja publicado, os contribuintes poderão contratar competente serviço de assessoria para a aquisição e utilização de créditos de precatórios nesse tipo de transação. Núcleo de Transação O decreto em questão também estabeleceu a criação do chamado “Núcleo de Transação”. O Núcleo será composto por Procuradores que ficarão responsáveis por: – Elaborar manifestações acerca dos pedidos de transação;– Analisar os pedidos de revisão da classificação da dívida;– Aferir a capacidade de pagamento do devedor e de impugnação das rescisões;– Formular os pedidos de transação individual pela Procuradoria-Geral do Estado;– Realizar o acompanhamento e os demais atos necessários à apreciação do pedido pela autoridade competente. A partir do dia 07/04/2025, o decreto entrará em vigor e os contribuintes já terão a oportunidade de regularizar sua situação junto ao fisco estadual. Além disso, assim que for regulamentada a utilização dos créditos de precatórios, os contribuintes que aderirem às transações nessa modalidade serão ainda mais beneficiados, em razão do maior proveito econômico quando da indicação de um crédito para a quitação dos seus débitos.

STF limita multa a 100% do Débito Tributário 

Débito Tributário

No início de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) limitou as multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) a 100% do débito tributário, podendo chegar a 150% no caso de reincidência, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.   Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 736090, com repercussão geral, os Ministros do STF reconheceram que essa limitação decorre da observância dos princípios fundamentais da proporcionalidade e razoabilidade, expressos na Constituição Federal (CF).   Outro fundamento utilizado foi a vedação da cobrança de tributos com efeito de confisco, prevista no art. 150, inciso IV, da CF. Dessa forma, se subentende que o valor da multa não deve inviabilizar o adimplemento do débito tributário.   Além desses princípios, também foi feita menção ao disposto no art. 8º, da Lei nº 14.689/2023, que alterou a redação do art. 44, § 1º, incisos VI e VII, da Lei nº 9.430/1996, onde foi reconhecida a limitação da multa a 100% ou 150% do débito tributário.   Inclusive, os Ministros utilizaram o início da vigência dessa legislação como termo inicial para modulação dos efeitos da decisão (21/10/2023). Assim, após essa data, os contribuintes que recolheram um valor de multa acima dos limites fixados poderão requerer a restituição dos valores pagos a maior.     Portanto, até que seja editada lei complementar sobre o tema, prevalece o entendimento do STF de que “a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23”.