Atenção, setor agro: As isenções caíram. O crédito ficou mais caro!

O que foi feito na calada da noite já está impactando o campo. Na madrugada de 11 de junho de 2025, o Governo Federal publicou a MP nº 1.303/2025 e o Decreto nº 12.499/2025, alterando drasticamente o tratamento tributário de diversos instrumentos fundamentais ao financiamento do agronegócio brasileiro. O que muda para o agro? FIM DA ISENÇÃO DE IR para LCA, CRA, CDCA e CPR com cláusula de correção monetária. Produtores e investidores passam a pagar 5% de IR na fonte, com previsão de ajustes progressivos (para aplicações a partir de 2026!). FIAGRO PERDE BENEFÍCIOS SE NÃO ATINGIR REQUISITOS: IOF PASSA A INCIDIR EM OPERAÇÕES DE RISCO SACADO E ANTECIPAÇÕES: COOPERATIVAS DE CRÉDITO PERDEM TRATAMENTO FAVORECIDO SE ULTRAPASSAREM R$ 100 MILHÕES EM OPERAÇÕES ANUAIS. É necessário revisar todas as operações de financiamentos vigentes e programadas, reavaliando estruturas patrimoniais e sucessórias via Fiagro e fundos fechados, recalcular todo o custo real do crédito do agro e aguardar eventuais movimentações do Congresso e do Judiciário, pois a MP ainda poderá ser modificada ou judicializada. Como escritório atuante no setor agro, estamos acompanhando todos os desdobramentos e prontos para assessorar produtores, cooperativas e grupos agroindustriais na reorganização de suas estruturas fiscais e contratuais. Acreditamos que o agro segue forte – mas, exigirá mais atenção!
Mudanças significativas na tributação do IOF, Fundos e Renda Fixa

Na madrugada de 11/06/2025, foram editados o Decreto nº 12.499/2025 e a MP nº 1.303/2025, reformulando aspectos essenciais da tributação sobre operações financeiras e aplicações de renda fixa. A publicação foi silenciosa. Mas o conteúdo exige atenção! Na prática, fica registrada a: Do ponto de vistas jurídico, a revogação do Decreto nº 12.466/2025 pelo Decreto nº 12.499/2025 não invalida as operações realizadas durante sua vigência (entre 23/05 e 11/06/2025), mas ainda não há clareza sobre como a Receita Federal interpretará a transição. Por isso, recomendamos cautela e atenção redobrada ao conteúdo dos contratos e registros do período, incluindo a análise de estruturas patrimoniais, holdings, previdência e fundos com foco sucessório ou empresarial para evitar surpresas. Produtores que utilizam LCA, Fiagro, CRA, CDCA ou CPR-F devem revisar as estruturas contratuais e avaliar os efeitos da perda de isenções fiscais. A oneração da cadeia de financiamento rural, infelizmente impactará margens, custos e competitividade.
Exclusão dos sorvetes e preparados do regime de Substituição Tributária no Estado do Paraná:

Mudança tributária traz alívio e competitividade para indústrias de sorvetes no Paraná A partir de fevereiro de 2025, sorvetes de qualquer espécie e preparados para a fabricação de sorvetes em máquinas estarão excluídos do regime de Substituição Tributária (ST) no Estado do Paraná. Essa decisão foi oficialmente publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, por meio de Decreto nº 8.404/2024, em 18 de dezembro de 2024, e traz uma série de benefícios tanto para as empresas do setor quanto para a economia do Estado como um todo. O que muda com a exclusão da Substituição Tributária? Até o final de 2024, as empresas paranaenses do setor de sorvetes estavam sujeitas à Substituição Tributária do ICMS, um regime no qual a tributação do ICMS é antecipada, ou seja, as empresas pagavam o imposto com base em preços presumidos e não sobre o valor efetivo da venda. Isso gerava um aumento significativo nos custos financeiros das indústrias, com impactos diretos no fluxo de caixa, especialmente para as micro e pequenas empresas, que representam a maior parte do setor. Agora, com a mudança, a tributação sobre esses produtos será realizada no momento da venda efetiva, o que vai permitir que as empresas paguem os impostos apenas quando realizarem a transação. Essa simplificação vai trazer uma série de benefícios, incluindo a redução de custos tributários antecipados e o aumento da competitividade das indústrias paranaenses em relação às de outros estados, que já não aplicavam a substituição tributária sobre esses produtos; A medida visa beneficiar, principalmente, os pequenos e médios produtores de sorvetes, que enfrentam dificuldades financeiras ao manter estoques elevados de produtos tributados antecipadamente. Com a mudança, as empresas terão mais liberdade financeira para investir em inovação, melhorar sua estrutura e competir de maneira mais justa no mercado. Além disso, a transparência nas transações fiscais será aumentada, pois os impostos serão calculados com base nos valores reais de venda e não em estimativas, o que reduz os riscos de contenciosos tributários. Detalhes da Legislação e NCMs Considerados Para os que atuam no setor, é importante estar atento aos detalhes da legislação, como os NCMs (códigos de classificação fiscal de mercadorias) que passam a ser considerados no regime de tributação. A mudança afeta produtos classificados sob os seguintes NCMs: Esses códigos são fundamentais para garantir o correto enquadramento fiscal e o cumprimento das novas regras. Fato é que, após o esforço contínuo do setor, a retirada da Substituição Tributária representa uma oportunidade para as empresas de sorvetes do Paraná readequarem sua gestão tributária, melhorando o controle financeiro e aumentando sua competitividade no mercado.
Novas diretrizes (CONFAZ) para a transferência de créditos do ICMS nas Remessas Interestaduais

No dia 4 de outubro de 2024, foi publicado o Despacho nº 44, que oficializa o Convênio ICMS nº 109, considerada a revogação do Convênio ICMS nº 178/2023, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Este novo convênio estabelece diretrizes atualizadas para a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, além de modificar a forma como os créditos de ICMS são tratados nessas operações. A atualização atende a necessidade de uniformidade nas regras sobre a temática. Isso porque, embora no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, o STF tenha decidido expressamente pela não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, disposições controversas, como o Convênio ICMS nº 178/2023 e a Lei Complementar nº 204/2023, determinavam que a transferência de créditos era obrigatória e que tais créditos deveriam ser apurados com base em todo o valor agregado à mercadoria – o que, na prática, representava tributação sobre as transferências, em contrariedade ao julgado pelo STF. Com a publicação do Convênio ICMS nº 109/2024, novas diretrizes são estabelecidas, simplificando a apropriação de créditos em relação às operações realizadas. Entre as novas diretrizes, destacam-se: – A unidade federada de origem é agora obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos das operações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos, simplificando o processo de apuração do crédito a ser transferido; – O crédito transferido deve ser lançado de maneira específica, de acordo com regras já definidas para apropriação pelo destinatário; – Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado junto à unidade federada de origem, observada as disposições da legislação interna; – Limitação do crédito ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais, sobre os seguintes valores das mercadorias: (i) valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; (ii) custo da mercadoria produzida; e (iii) a soma dos custos da produção, para mercadorias não industrializadas; – Possibilidade de que a transferência seja tratada como operação sujeita ao fato gerador do imposto, com a previsão expressa das regras que devem ser observadas; e – Reforço na cooperação entre unidades federadas para a fiscalização, com exigência de credenciamento prévio. Assim, o Convênio ICMS nº 109/2024 representa um passo significativo rumo à uniformização das normas tributárias, alinhando-se à maior necessidade dos contribuintes no tema: busca pela segurança jurídica. Texto publicado via LinkedIn