Juiz decide que Produtor Rural sem Cadastro na Junta Comercial não é apto a renegociação de débitos por meio de pedido de Recuperação Empresarial

Uma decisão judicial recente, publicada pelo Tribunal de Justiça de Goiás demonstrou a importância da formalização empresarial para acesso às benesses do instituto da Recuperação Empresarial. O caso em questão refere-se a um agricultor que atuava como pessoa física sem registro na Junta Comercial do Estado de Goiás, teve seu pedido de recuperação judicial negado pelo juiz substituto Thiago Mehari, da 4ª Cara Cível e de Recuperação de Empresas de Rio Verde/GO. No caso citado, o magistrado considerou que a ausência do registro caracteriza “vício processual insanável”, ou seja, impede o seguimento do pedido de recuperação judicial sem possibilidade de correção. Isso porque, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que por mais que a atividade agropecuária em si não exija obrigatoriamente registro na Junta Comercial, o procedimento de recuperação empresarial é destinado à empresas regularmente constituídas, nos termos da Lei 14.112/2020. Na prática, essa decisão demonstra que o registro na Junta Comercial para empresários individuais ou sociedades empresárias é formalidade que garante segurança jurídica e autoriza o exercício pleno de direitos como é o caso recuperação judicial. Embora para o produtor rural seja facultativa a inscrição no Registro Mercantil (Art. 971, Código Civil) é requisito indispensável do pedido de recuperação empresarial a comprovação que suas atividades se encontram regularmente registradas na Junta Comercial. A falta de registro não apenas impede o pedido de recuperação judicial, mas pode comprometer gravemente a reestruturação do negócio em momentos de crise, gerando risco de encerramento das atividades empresariais ou falência, sem a oportunidade de reestruturação do negócio. Desse modo, em momentos de crise empresarial, a regularidade da inscrição da atividade rural exercida pode revelar-se essencial para a continuidade do negócio, possibilitando a utilização de mecanismos legais de flexibilização de débitos, protegendo não só o produtor rural, como também o interesse de credores. A equipe Empresarial do escritório Neto Martins Palla acompanha atentamente as tendências jurídicas e alterações jurisprudenciais nos tribunais superiores, que possam refletir no âmbito empresarial. Nosso compromisso é manter nossos clientes informados e amparados diante das constantes evoluções do entendimento judicial, oferecendo estratégias preventivas e soluções seguras para a gestão empresarial e a mitigação de riscos.

Desconsideração da personalidade jurídica: Tema 1210 no STJ pode redefinir a responsabilização dos sócios 

O Superior Tribunal de Justiça está analisando, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1210), a possibilidade de responsabilizar o patrimônio dos sócios em casos de insuficiência de bens penhoráveis e do encerramento irregular de empresas, mais conhecido no meio jurídico como Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).   Em regra, a dívida da empresa não afeta o patrimônio pessoal dos sócios. No entanto, em casos específicos, a lei permite que a dívida seja transferida. Isso significa que, se a empresa não pagar, o credor pode ir atrás dos bens particulares do empresário para garantir que a obrigação seja quitada.  Além da relevância processual, a discussão traz reflexos diretos sobre o impacto financeiro no patrimônio individual dos sócios, especialmente diante da possibilidade de ampliação dos critérios para a desconsideração. Atualmente, prevalece a teoria maior do artigo 50 do Código Civil, que exige que sejam constatados o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que haja o redirecionamento da execução à pessoa do sócio.   A questão em discussão, quando submetida ao procedimento em trâmite, resultará em tese de caráter vinculante, o que gera uma relevância nacional, tendo em vista que todas as empresas poderão ser afetadas pelo posicionamento tomado pela Corte Superior.   O único voto proferido no momento, foi o do Ministro Raul Araújo, que votou no sentido de que os elementos apresentados (insuficiência de bens e encerramento irregular) não seriam suficientes para justificar a instauração do incidente processual (IDPJ).  A ministra Nancy Andrighi solicitou vista dos autos, considerando que, caso o entendimento do Ministro Raul Araújo venha a prevalecer, poderá haver um aumento significativo da inadimplência entre empresários no país, uma vez que bastaria ao devedor encerrar suas atividades sem bens, desocupar o imóvel e iniciar novo empreendimento em outro local.  Nesse contexto, é essencial destacar a importância de uma estruturação jurídica adequada e preventiva nas atividades empresariais. Tanto na manutenção das atividades, quando no encerramento, uma gestão societária bem planejada e documentada é fundamental para afastar a responsabilização pessoal dos sócios, garantir a segurança jurídica e preservar a autonomia patrimonial da empresa.  A equipe Empresarial do escritório Neto Martins Palla acompanha atentamente as tendências jurídicas e alterações jurisprudenciais nos tribunais superiores, que refletem nas estruturas jurídica das empresas. Nosso compromisso é manter nossos clientes informados e amparados diante das constantes evoluções do entendimento judicial, oferecendo estratégias preventivas e soluções seguras para a gestão empresarial e a mitigação de riscos. 

O que as empresas familiares ensinam sobre sucessão patrimonial?

A sucessão patrimonial em empresas familiares é um dos maiores desafios do Direito Empresarial e do Direito das Sucessões, especialmente no tocante à perpetuação do patrimônio familiar. Em média, estima-se que apenas 1/3 das empresas passam com sucesso pela primeira sucessão e apenas 4% dos negócios persistem até a 4ª geração de sucessores. O principal motivo do baixo percentual de perpetuação empresarial é a ausência de um planejamento sucessório estratégico, o que por vezes leva ao insucesso da atividade empresarial, ou ainda o desgaste da relação familiar. Diversos conflitos amplamente noticiados na mídia revelam as consequências dessa falta de preparo. Um caso que ficou muito conhecido pelo litígio sucessório é a disputa no Grupo Pão de Açúcar (Família Diniz), com conflitos na gestão e sucessão, que interferiram diretamente no valor de mercado da companhia, na sua imagem pública e no convívio familiar. Outro caso marcante é o da Família Matarazzo, em seu auge um dos maiores grupos industriais da América Latina. Mesmo com um patrimônio familiar bilionário, um processo hereditário moroso e de disputas associado a uma gestão despreparada resultou em falência dos negócios da família. Nos dois casos, o planejamento sucessório seria uma ferramenta para melhor organizar a gestão. Através de regras de governança claras e bem delimitadas, o crescimento sustentável das empresas andaria lado a lado com a preservação do patrimônio e das relações familiares. O planejamento sucessório não é apenas uma questão de partilha de bens, mas de preservação empresarial e patrimonial. Mecanismos jurídicos como as holdings familiares, testamentos, acordos de sócio e protocolos familiares, se aplicados com técnica e estratégia podem evitar a exposição das novas gerações à risco de perda de patrimônio. Mais do que uma opção, ele se mostra uma necessidade para que a empresa não seja prejudicada por conflitos pessoais e possa se perpetuar ao longo das gerações.

Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá definir quando o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir, no âmbito do Tema 1371, uma questão de grande relevância tributária: quando o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O ponto central da controvérsia é se o art. 148, do Código Tributário Nacional (CTN), confere ao Fisco poder imediato de revisar valores declarados ou se tal prerrogativa depende de regras específicas estabelecidas por cada Estado.   Dois dos processos que motivaram a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos se originaram no Estado de São Paulo. Isso porque, a Lei Estadual nº 10.705/2000, vincula a base de cálculo do ITCMD ao valor venal do imóvel, com referência ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto Territorial Rural (ITR), enquanto o Decreto Estadual nº 55.002/2009 passou a adotar como parâmetro o valor venal de referência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), resultando em majorações questionadas.   O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) tem considerado tais aumentos ilegais, entendendo que decretos não podem inovar em matéria tributária sem respaldo em lei estadual, afastando, assim, o arbitramento. Por sua vez, o Fisco paulista sustenta que o art. 148, do CTN, lhe confere autoridade para arbitrar valores sempre que os declarados não refletirem a realidade de mercado, independentemente de legislação complementar estadual.  Os contribuintes, entretanto, argumentam que, tratando-se de imposto estadual, apenas a lei estadual pode estabelecer hipóteses e critérios para o arbitramento da base de cálculo. Em outros momentos, o STJ já reconheceu a legalidade do arbitramento quando o valor declarado não reflete o de mercado. No entanto, a afetação do Tema 1371 evidencia que a questão transcende a simples repetição dessas decisões, envolvendo a definição dos limites da aplicação do art. 148, do CTN, frente à legislação estadual.  As consequências da decisão são amplas e de repercussão nacional. Se prevalecer a tese do Fisco, outros Estados poderão aumentar a cobrança do ITCMD com base em valores de mercado, inclusive em transmissões de quotas e ações. Por outro lado, se o STJ condicionar o arbitramento à legislação estadual, decretos não poderão inovar, reforçando o princípio da legalidade e oferecendo maior segurança jurídica aos contribuintes, especialmente em planejamentos sucessórios e patrimoniais.

Acordo Paulista: Governo de São Paulo oferece condições especiais para regularização de débitos tributários

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP), lançou a quarta fase do Acordo Paulista, programa que permite a regularização de débitos tributários inscritos em dívida ativa com condições facilitadas. A medida tem como objetivo oferecer segurança jurídica aos contribuintes e incentivar a adimplência, em um momento de maior atenção à gestão fiscal e planejamento tributário.  O programa abrange débitos de ICMS, IPVA, ITCMD e multas aplicadas pelo Procon, permitindo descontos significativos sobre juros, multas e honorários advocatícios, além de parcelamentos em até 120 vezes. A nova fase também possibilita a utilização de créditos acumulados de ICMS e precatórios para abatimento da dívida, respeitando o limite de 65% do valor total.   O programa prevê duas modalidades de transação para regularização de débitos. A primeira é a transação por adesão, na qual o devedor aceita os termos e condições estabelecidos no edital publicado pela PGE-SP, aproveitando os benefícios e descontos previstos de forma padronizada. A segunda é a transação por proposta, que pode ser individual ou conjunta, permitindo que o devedor ou o próprio credor apresente uma proposta específica de negociação, sujeita à análise e aprovação por parte da própria PGE-SP.   A adesão ao programa deve ser realizada exclusivamente pelo site da PGE-SP, até o prazo limite de 27 de fevereiro de 2026.  A iniciativa vem ao encontro da busca por maior eficiência na arrecadação e da necessidade de oferecer mecanismos que equilibram o interesse do Estado e a capacidade contributiva dos cidadãos. Contribuintes que aderirem poderão regularizar suas pendências com parcelas mínimas a partir de R$ 74,04, dependendo do tipo de débito, e sem exigência de entrada inicial.   Estão excluídos do Acordo Paulista os débitos que não estejam inscritos em dívida ativa, que tratem de objetos diferentes dos previstos no edital, bem como os referentes ao adicional do ICMS destinado ao FECOEP. Também ficam vedados os débitos integralmente garantidos em processos judiciais com decisão transitada em julgado favorável ao Estado de São Paulo, suas autarquias ou outros entes estaduais representados pela PGE.  Ainda, não podem participar contribuintes que tiveram transação rescindida nos últimos dois anos, contados da data efetiva da rescisão.  Especialistas apontam que o programa pode representar uma oportunidade estratégica para contribuintes que buscam regularizar sua situação fiscal, evitando autuações futuras e fortalecendo o planejamento patrimonial e sucessório. Para aproveitar ao máximo os benefícios oferecidos, contar com uma assessoria de qualidade é fundamental, garantindo a análise adequada de cada débito e a adoção da melhor estratégia de adesão ao programa.

Ministério do Trabalho e do Emprego anuncia fiscalização em massa do cumprimento da Lei de Igualdade Salarial

Publicada em 3 de julho de 2023, a Lei nº 14.611 incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) uma nova obrigação acessória e pesadas multas para assegurar a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres. Segundo a advogada Meire Palla, sócia responsável pela área de Direito do Trabalho do escritório Neto Martins Palla Advogados, essas situações de injustiça não são raras. “Não raramente nos deparamos com situações que fogem totalmente ao que se entende como justo. Por exemplo, pessoas realizarem exatamente a mesma função e atividades, no entanto, receberem remunerações de forma diferente devido ao gênero, raça, etnia, nacionalidade ou até mesmo a idade”. Conhecida como Lei de Igualdade Salarial, ela se aplica a empresas com mais de 100 empregados e estabelece a obrigação de publicar a cada semestre um relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, a ser feita no site, rede social ou outro canal de ampla divulgação, devendo conter: As empresas que não cumprirem com as obrigações de igualdade salarial ou de critérios remuneratórios deverão apresentar e implementar planos de ação com o objetivo de mitigar a desigualdade, com metas e prazos. Caso isso não se cumpra, a legislação prevê multa administrativa de até 3% da folha de pagamento do empregador, limitada a 100 salários-mínimos. Fiscalização Para viabilizar a implantação dos termos da Lei de Igualdade Salarial, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) anunciou que em setembro deste ano mais de 800 empresas enquadradas nos critérios serão visitadas para verificação da publicação do relatório, bem como informou que, nos últimos meses, das 217 empresas fiscalizadas, 90 foram autuadas por não cumprirem a obrigação de publicar o relatório em local visível. Desta forma, ainda neste mês, entre 20 e 30 de setembro, os empregadores terão acesso ao 4º Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios, que deverá ser publicado seguindo as obrigações da legislação. Segundo a advogada, as empresas devem agir não somente para evitar as multas, mas também para proporcionar um ambiente igualitário. “Mais do que evitar prejuízos financeiros, estar em acordo com a legislação vigente é um passo essencial para empresas garantirem a equidade e a motivação das trabalhadoras, fortalecendo a cultura organizacional e contribuindo para um ambiente de trabalho mais justo e produtivo”. O processo de negociação coletiva para adequação à Lei de Igualdade Salarial deve ser feito em conjunto aos sindicatos e contar com suporte jurídico é fundamental neste processo. Nossa equipe de Direito do Trabalho se coloca à disposição para eventuais dúvidas sobre o tema.

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal lançam novos editais de regularização de débitos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conjunto com a Receita Federal, publicou três editais que regulam novas modalidades de transações tributárias, oferecendo condições especiais para a regularização de débitos fiscais. As novas modalidades, vigentes a partir de agosto de 2025, permitem que os contribuintes regularizem sua situação junto ao Fisco, por meio do parcelamento de débitos relacionados à desmutualização da bolsa, ao conceito de praça e ao preço de transferência.   Entre as oportunidades previstas nos editais 52/2025, 53/2025 e 54/2025, se destacam os descontos de até 65% sobre multas, juros e encargos, bem como a possibilidade de parcelamento em até 60 meses, com entrada mínima de 10% do valor devido. Além disso, em algumas modalidades, é permitida a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para abatimento de até 30% do saldo devedor.  Além disso, a Receita também promoveu algumas mudanças relacionadas ao Programa Litígio Zero, iniciativa voltada à redução de processos tributários em curso e ao incentivo da solução consensual de conflitos. A nova rodada do programa amplia o alcance para débitos em contencioso administrativo e judicial, permitindo condições diferenciadas de regularização conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, com descontos de até 40% e parcelamento em até 37 meses.  Assim como em outros programas de transação, a adesão implica reconhecimento dos débitos e renúncia a ações judiciais ou recursos administrativos relacionados. Por isso, é fundamental que os contribuintes interessados avaliem criteriosamente as condições oferecidas em cada edital, a fim de verificar se a adesão é vantajosa em comparação com outras alternativas de defesa ou parcelamento.  Nesse cenário, a atuação de uma equipe especializada é essencial para analisar riscos, identificar oportunidades e garantir a escolha da modalidade mais adequada ao perfil da empresa, assegurando não apenas a regularização fiscal, mas também a proteção patrimonial e a continuidade das atividades.

Programa de recuperação de créditos fiscais no Paraná

Estado do Paraná está autorizado a instituir REFIS com redução de até 95% nas multas No dia 08 de julho de 2025, foi publicado o Convênio ICMS nº 72/2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do qual o Estado do Paraná foi autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS/PR). O objetivo é possibilitar a regularização de débitos de ICMS, eventualmente constituídos, inscritos em dívida ativa, ou ajuizados, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025.  Com a autorização, o Estado do Paraná poderá oferecer diferentes modalidades de pagamento, contemplando reduções expressivas de multas e juros. No caso de quitação em parcela única, será concedida a redução de 95% sobre multas moratórias e fiscais e de 60% sobre juros de mora e multa. Para pagamentos parcelados entre 2 e 12 vezes, o desconto será de 80% sobre a multa e de 50% sobre juros e multa. Já nos parcelamentos entre 13 e 24 vezes, a redução será de 70% da multa e 40% de juros e multa.  Como em outros programas de regularização, a adesão ao REFIS/PR irá implicar no reconhecimento dos débitos e na renúncia a ações judiciais ou recursos administrativos relacionados. Outro ponto relevante é que o convênio não autoriza a compensação com precatórios, a utilização de créditos acumulados de ICMS, a restituição de valores já pagos, nem o levantamento de depósitos judiciais já consolidados em favor do Estado.  O REFIS/PR somente passará a produzir efeitos após a edição da lei estadual e dos atos regulamentares do Poder Executivo, que deverão definir prazos, procedimentos e condições práticas para adesão. A expectativa é que a medida ofereça aos contribuintes paranaenses uma oportunidade significativa de regularização fiscal, ao mesmo tempo em que contribui para o incremento da arrecadação estadual.  É importante ressaltar que o contribuinte que desejar aderir ao parcelamento deve, sempre que possível, contar com o apoio de uma equipe especializada, capaz de avaliar as condições do programa, identificar riscos e assegurar a escolha da modalidade mais adequada ao perfil da empresa.

Impactos da Medida Provisória 1.303/2025 no Agronegócio

A Medida Provisória (MP) 1.303/2025 trouxe mudanças significativas na tributação de investimentos vinculados ao agronegócio, impactando diretamente os agentes econômicos que atuam nesse setor tão essencial para a economia brasileira. Antes da MP, diversos ativos financeiros relacionados ao financiamento do agronegócio eram isentos de tributação, o que favorecia a captação de recursos e incentivava o crescimento da atividade.   Com as alterações, esses instrumentos passaram a ser alcançados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquotas e efeitos distintos conforme o perfil do investidor e o cumprimento de certas condições legais. Dentre os instrumentos afetados, o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), anteriormente isento, passa a ser tributado à alíquota de 5% de IRRF para pessoas físicas, pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.   No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os rendimentos derivados desses títulos devem ser incluídos na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A mesma lógica de tributação se aplica ao Warrant Agropecuário (WA), ao Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), à Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), ao Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), à Cédula de Produto Rural (CPR) negociada no mercado financeiro.  No caso do Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO), os ativos passam a ser tributados pelo IRRF à alíquota de 5%, caso cumpram as mesmas condições da norma de isenção, e à 17,5% quando não atenderem aos requisitos. Além disso, para as pessoas jurídicas sob regime de tributação do lucro real, presumido ou arbitrado, os rendimentos provenientes desses títulos passam a compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.  Apesar da mudança, a medida provisória estabelece uma regra de transição: os títulos emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025 permanecem sujeitos ao regime atual de tributação. Essa previsão busca conferir maior segurança jurídica e tempo hábil para adaptação dos agentes do mercado, permitindo o replanejamento financeiro e contratual dos envolvidos.  A nova sistemática tributária, portanto, representa uma reformulação do tratamento fiscal conferido aos instrumentos de financiamento do agronegócio. Embora tenha como plano de fundo o objetivo arrecadatório do governo, pode afetar a atratividade desses ativos e influenciar negativamente a liquidez e o fluxo de capitais no setor.   Com isso, produtores, cooperativas, fundos de investimento e instituições financeiras deverão reavaliar suas estratégias à luz das alterações promovidas, considerando seus reflexos no custo de captação e na estrutura das operações agroindustriais. Uma análise técnica cuidadosa será fundamental para mitigar riscos e se adaptar ao novo cenário normativo.

Declaração do ITR 2025: Implicações tributárias e patrimoniais para proprietários rurais e sucessores

A Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025 regulamentou a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2025. O prazo para envio da declaração se inicia em 11 de agosto e se encerra em 30 de setembro de 2025, e a obrigatoriedade recai sobre pessoas físicas ou jurídicas que, na data da apresentação, sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóvel rural, a qualquer título. A obrigação também alcança os inventariantes, o cônjuge meeiro, companheiro ou sucessores, nos casos de espólio ainda não partilhado.  A DITR é composta por dois documentos principais: o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) e o Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat). O primeiro traz os dados cadastrais do imóvel rural e de seu titular. O segundo, por sua vez, reúne as informações necessárias para o cálculo do imposto. A elaboração deve ser feita exclusivamente por meio digital, utilizando o Programa ITR 2025 ou o serviço “Minhas Declarações do ITR”, acessível mediante autenticação GOV.BR com selo Prata ou Ouro. A apresentação fora do prazo legal enseja multa de 1% ao mês sobre o valor do imposto devido, com valor mínimo de R$ 50,00, além dos encargos legais pelo eventual atraso no pagamento.  Apesar de sua aparente natureza acessória, a DITR possui implicações fiscais relevantes e muitas vezes subestimadas. O valor declarado no Diac impacta diretamente a base de cálculo do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (IRPF/IRPJ) em eventual alienação do imóvel rural. Um imóvel com valor subavaliado pode gerar, futuramente, uma carga tributária excessiva no momento da venda, ao inflar o ganho de capital apurado. Da mesma forma, em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a omissão ou subavaliação na DITR pode comprometer a apuração correta do tributo, gerando autuações, questionamentos sobre a regularidade da partilha e atrasos na lavratura da escritura de inventário.  Outro ponto de atenção é o impacto da DITR no contexto de planejamento patrimonial e sucessório. A omissão da declaração ou a existência de inconsistências entre os dados declarados e os reais atributos do imóvel rural pode dificultar a regularização de bens em nome de espólio, atrasar a partilha entre herdeiros e impedir estratégias de reorganização societária, como integralização em holding familiar ou constituição de condomínio rural.  Diante disso, a correta entrega da DITR não deve ser vista apenas como mais uma obrigação tributária, mas sim um elemento estratégico que influencia não só o valor do tributo a recolher, mas também a eficiência e segurança das operações futuras envolvendo o imóvel rural. Para proprietários, inventariantes, sucessores e investidores do setor agropecuário, é fundamental tratar essa obrigação com o devido cuidado, buscando orientação técnica para garantir a consistência dos dados, prevenir autuações e preservar o valor patrimonial no longo prazo.