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CNJ autoriza inventários, partilhas de bens e divórcios extrajudiciais envolvendo menores e incapazes

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nova resolução autorizando que os inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais possam ser feitos de forma extrajudicial, ainda que envolvam menores de idade ou incapazes.

A medida simplifica e confere celeridade a tais procedimentos, quando houver consenso entre os envolvidos e atendimento a certos requisitos, dispensando-se a homologação judicial.

No caso de inventário consensual envolvendo menores e incapazes, deve-se assegurar que a partilha se faça com garantia de atribuição a estes da parte ideal de cada um dos bens inventariados, ou seja, desde que todos recebam o que já está previsto na lei, sem qualquer prejuízo. A escritura deverá ser remetida ao Ministério Público e, caso o órgão considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiros, deverá ser submetida ao Judiciário.

Quanto ao divórcio e partilha de bens, será possível a realização pela via extrajudicial, porém desde que desmembradas as medidas relativas à guarda, convivência familiar e alimentos de menores envolvidos que, obrigatoriamente, seguirão pela via judicial.

Passou-se a admitir, também, a formalização da separação de fato por escritura pública, de modo a consolidar o rompimento da comunhão entre o casal e as repercussões patrimoniais advindas do regime de bens eleito.

A decisão do CNJ se deu a partir de um pedido de providências apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que foi aprovado por unanimidade.

Em breve contexto, a Lei nº 11.441/07 alterou o Código de Processo Civil com o objetivo de conferir economia e celeridade a inventários, partilhas de bens, separações e divórcios consensuais ao desjudicializar tais procedimentos.

Ainda em 2007, o CNJ regulamentou a aplicação da norma, através da Resolução nº 35, que introduziu a possibilidade de que os procedimentos fossem realizados em serventia de notas, se todos os envolvidos fossem capazes ou emancipados, e, nos casos de inventário, se não houvesse testamento.

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a realização de inventário extrajudicial, mesmo quando houvesse testamento, desde que todos os herdeiros fossem capazes e concordes.

Diante disso, o IBDFAM argumentou em seu pedido que, se a teleologia da norma foi propiciar celeridade, seria um retrocesso obrigar a via jurisdicional, tratando-se de inventário, mesmo que houvesse testamento e herdeiros menores e/ou incapazes.

A recente decisão do CNJ reforça a interpretação da referida lei com os princípios constitucionais da liberdade, autonomia da vontade e autodeterminação, sempre que assegurados os interesses e direitos os menores e incapazes envolvidos, ampliando a desburocratização e garantindo aos envolvidos uma prestação jurisdicional eficiente.