A Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025 regulamentou a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2025. O prazo para envio da declaração se inicia em 11 de agosto e se encerra em 30 de setembro de 2025, e a obrigatoriedade recai sobre pessoas físicas ou jurídicas que, na data da apresentação, sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóvel rural, a qualquer título. A obrigação também alcança os inventariantes, o cônjuge meeiro, companheiro ou sucessores, nos casos de espólio ainda não partilhado.
A DITR é composta por dois documentos principais: o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) e o Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat). O primeiro traz os dados cadastrais do imóvel rural e de seu titular. O segundo, por sua vez, reúne as informações necessárias para o cálculo do imposto. A elaboração deve ser feita exclusivamente por meio digital, utilizando o Programa ITR 2025 ou o serviço “Minhas Declarações do ITR”, acessível mediante autenticação GOV.BR com selo Prata ou Ouro. A apresentação fora do prazo legal enseja multa de 1% ao mês sobre o valor do imposto devido, com valor mínimo de R$ 50,00, além dos encargos legais pelo eventual atraso no pagamento.
Apesar de sua aparente natureza acessória, a DITR possui implicações fiscais relevantes e muitas vezes subestimadas. O valor declarado no Diac impacta diretamente a base de cálculo do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (IRPF/IRPJ) em eventual alienação do imóvel rural. Um imóvel com valor subavaliado pode gerar, futuramente, uma carga tributária excessiva no momento da venda, ao inflar o ganho de capital apurado. Da mesma forma, em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a omissão ou subavaliação na DITR pode comprometer a apuração correta do tributo, gerando autuações, questionamentos sobre a regularidade da partilha e atrasos na lavratura da escritura de inventário.
Outro ponto de atenção é o impacto da DITR no contexto de planejamento patrimonial e sucessório. A omissão da declaração ou a existência de inconsistências entre os dados declarados e os reais atributos do imóvel rural pode dificultar a regularização de bens em nome de espólio, atrasar a partilha entre herdeiros e impedir estratégias de reorganização societária, como integralização em holding familiar ou constituição de condomínio rural.
Diante disso, a correta entrega da DITR não deve ser vista apenas como mais uma obrigação tributária, mas sim um elemento estratégico que influencia não só o valor do tributo a recolher, mas também a eficiência e segurança das operações futuras envolvendo o imóvel rural. Para proprietários, inventariantes, sucessores e investidores do setor agropecuário, é fundamental tratar essa obrigação com o devido cuidado, buscando orientação técnica para garantir a consistência dos dados, prevenir autuações e preservar o valor patrimonial no longo prazo.