A Holding Familiar é uma estrutura societária criada para concentrar e administrar bens e participações de uma mesma família, normalmente sob a forma de sociedade limitada (LTDA) ou sociedade por ações (S/A), nos termos do Código Civil (Lei n° 6.404/76) e da Lei das S/A (Lei n° 6.404/76).
Sua função está diretamente ligada à gestão da organização patrimonial, planejamento sucessório, governança familiar e a estratégias de redução de carga tributária incidente sobre as operações da sociedade, visto que, por meio dessas empresas, é possível antecipar a sucessão com doação de quotas ou ações, estabelecer regras de administração, disciplinar a entrada e saída de sócios, reduzir conflitos entre herdeiros e até mesmo possibilitar uma organização tributária mais eficiente.
Entretanto, apesar dos benefícios acima elencados, atualmente é comum vermos a vinculação das Holdings como instrumento de “blindagem patrimonial”. É preciso pontuar que existe uma diferença substancial entre proteção e blindagem patrimonial: a primeira é planejamento lícito e estruturado, já a segunda, quando vendida como proteção total ao patrimônio, não encontra respaldo no ordenamento jurídico do país e está geralmente associada à tentativa de fraude à Credores.
O artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, permitindo que o patrimônio dos sócios seja atingido, como por exemplo casos de fraude contra credores ou fraude a execução, quando já existente demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. O instituto do IDPJ também é disciplinado pelo Código de Processo Civil, reforçando que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser relativizada, podendo inclusive ocorrer o IDPJ inverso, que é quando as dívidas da pessoa física alcançam os bens da sociedade.
No que tange à carga tributária, os impostos como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD), na herança ou na doação, e o Imposto de Renda (IR), podem ser otimizados, todavia, esses continuam sendo devidos ao ente tributante competente.
Diante das considerações acima expostas, a holding familiar, portanto, não impede a responsabilização dos sócios por atos infracionais praticados, ou a anistia das obrigações tributárias regularmente constituídas.
A simples constituição de uma sociedade patrimonial não impede a incidência dos impostos vigentes, ou disputas familiares. Todavia, a criação de estruturas parassociais são capazes de minimizar riscos e a dilapidação patrimonial, refletindo resultados eficazes.
Em suma, a referida estrutura societária traz diversas vantagens no âmbito da organização patrimonial, do planejamento sucessório e da governança familiar, mas seus efeitos estão condicionados ao uso lícito e à observância dos limites previstos nas normas jurídicas brasileiras. Trata-se de um instrumento de proteção e racionalização patrimonial que deve ser estruturado com finalidade econômica legítima, transparência e boa-fé. Se instituído sem um estudo prévio do contexto familiar, pode resultar em elevação da carga tributária — a depender da operação — e em custos desnecessários para o grupo familiar.
