A Associação Comercial do Paraná impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, questionando a constitucionalidade da exigência de distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para manutenção da isenção do Imposto de Renda. Em 16/12/2025, foi concedida liminar suspendendo tal exigência, garantindo manutenção da isenção de distribuição de lucros acima R$ 50 mil reais mensais.
O cerne da controvérsia reside no disposto na Lei nº 15.270/2025, que condiciona a isenção tributária à aprovação da distribuição de dividendos referentes aos lucros do exercício de 2025 até o encerramento do próprio exercício social. Essa exigência, conflita com os requisitos formais da Lei das Sociedades Anônimas, especialmente quanto a regra do art. 132, que atribui competência privativa à Assembleia Geral Ordinária (AGO) para deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição de dividendos.
O ponto delicado do cumprimento da exigência é que a AGO só pode ocorrer após o encerramento do exercício social, que usualmente ocorre no último dia do ano vigente, mesma data limite apontada pela legislação. A alternativa seria a instauração de uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para deliberar sobre a distribuição de lucros, que será nula a matéria é de competência privativa da AGO, podendo inclusive haver responsabilização pessoal dos administradores.
Trata-se, portanto, de um conflito estrutural entre normas jurídicas, que impossibilita o cumprimento do requisito legal para isenção, uma vez que a deliberação sobre a distribuição de dividendos do exercício de 2025 não poderia ocorrer na mesma data de encerramento do exercício social, pois ainda não há fechamento dos documentos contábeis da empresa.
Diante dos argumentos expostos acima, a decisão judicial reconheceu a incompatibilidade da exigência de distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 com a disciplina societária vigente, assegurando, por conseguinte, a manutenção da isenção tributária.
É importante frisarmos que a decisão proferida não possui efeito vinculante, ou seja, os efeitos da decisão limitam-se à parte que recorreu ao juízo para ver seu direito resguardado (Impetrante). Nesse sentido, sob a ótica de gestão de riscos e compliance fiscal-societário, a alternativa mais segura às empresas que desejam ter acesso à extensão do prazo legal para realização da AGO – afastando a configuração de nulidade societária e/ou responsabilização dos administradores da sociedade – consiste em medida judicial específica.
O escritório Neto Martins Palla acompanha atentamente as atualizações legislativas, administrativas e jurisprudenciais relacionadas ao tema, avaliando seus impactos práticos para empresas e contribuintes. Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e prestar assessoria jurídica especializada sobre os desdobramentos dessa e de outras alterações no cenário jurídico.

