No início de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) limitou as multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) a 100% do débito tributário, podendo chegar a 150% no caso de reincidência, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 736090, com repercussão geral, os Ministros do STF reconheceram que essa limitação decorre da observância dos princípios fundamentais da proporcionalidade e razoabilidade, expressos na Constituição Federal (CF).
Outro fundamento utilizado foi a vedação da cobrança de tributos com efeito de confisco, prevista no art. 150, inciso IV, da CF. Dessa forma, se subentende que o valor da multa não deve inviabilizar o adimplemento do débito tributário.
Além desses princípios, também foi feita menção ao disposto no art. 8º, da Lei nº 14.689/2023, que alterou a redação do art. 44, § 1º, incisos VI e VII, da Lei nº 9.430/1996, onde foi reconhecida a limitação da multa a 100% ou 150% do débito tributário.
Inclusive, os Ministros utilizaram o início da vigência dessa legislação como termo inicial para modulação dos efeitos da decisão (21/10/2023). Assim, após essa data, os contribuintes que recolheram um valor de multa acima dos limites fixados poderão requerer a restituição dos valores pagos a maior.
Portanto, até que seja editada lei complementar sobre o tema, prevalece o entendimento do STF de que “a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23”.