Na madrugada de 11/06/2025, foram editados o Decreto nº 12.499/2025 e a MP nº 1.303/2025, reformulando aspectos essenciais da tributação sobre operações financeiras e aplicações de renda fixa.
A publicação foi silenciosa. Mas o conteúdo exige atenção!
Na prática, fica registrada a:
- A alíquota de 0,38%, mais alíquota diária de 0,0082% no crédito para empresas;
- Incidência de IOF sobre o excedente a R$ 300.000,00 anuais em 2025 e sobre o excedente a R$ 600.000 em 2026, a título de VGBL;
- Pessoas físicas passam a ser tributadas à alíquota única de 17,5% em aplicações de renda fixa (CDB, LC, COE, Debêntures, títulos públicos e privados);
- Fiagros e FIIs perdem a isenção caso não cumpram requisitos como número mínimo de cotistas e limite de concentração por investidor – Alíquota de 5% para fundos com mais de 100 cotistas e de 17,5% para fundos com menos de 100 cotistas; e
- LCI, LCA, CRI, CRA, CDCA e CPR com indexação deixam de ser isentos e passam a sofrer IR de 5% na fonte (para aplicações feitas a partir de 2026!)
Do ponto de vistas jurídico, a revogação do Decreto nº 12.466/2025 pelo Decreto nº 12.499/2025 não invalida as operações realizadas durante sua vigência (entre 23/05 e 11/06/2025), mas ainda não há clareza sobre como a Receita Federal interpretará a transição.
Por isso, recomendamos cautela e atenção redobrada ao conteúdo dos contratos e registros do período, incluindo a análise de estruturas patrimoniais, holdings, previdência e fundos com foco sucessório ou empresarial para evitar surpresas.
Produtores que utilizam LCA, Fiagro, CRA, CDCA ou CPR-F devem revisar as estruturas contratuais e avaliar os efeitos da perda de isenções fiscais.
A oneração da cadeia de financiamento rural, infelizmente impactará margens, custos e competitividade.