Novas regras para o PIX não são uma novidade, visto que instituições financeiras já comunicavam alguns desses dados

IN da RFB Nº 2.219/2024: Monitoramento das transações via PIX e novas obrigações acessórias

No dia 1º de janeiro de 2025, entrou em vigor a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2219/2024, onde se estabeleceu que instituições financeiras serão obrigadas a reportar semestralmente as transações de seus clientes. Todas essas informações deverão ser repassadas diretamente para a RFB via sistema e-Financeira, constituída por arquivos digitais referentes a cadastros, operações financeiras, previdência privada e repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento. 

De acordo a IN, as instituições financeiras deverão reportar à RFB:  

(1) O saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, com base em quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês; 

(2) O saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, com base em quaisquer movimentações, tais como as relativas a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano; 

(3) As aquisições de moeda estrangeira; 

(4) As conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; 

(5) As transferências de moeda e de outros valores para o exterior; 

(6) O total dos valores pagos até o último dia do ano, incluídos os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista, e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano e discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito.  

Em regra, serão reportadas as transações que ultrapassarem o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para pessoas físicas, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para pessoas jurídicas. Além disso, a obrigação de prestar tais informações (obrigação tributária acessória) que antes se restringia apenas aos bancos, financeiras e cooperativas de crédito, hoje também passa a ser novidade para outras entidades que foram elencadas na IN.  

Todas essas informações deverão ser prestadas via sistema e-Financeira, por meio do qual a RFB irá centralizar todos os dados financeiros do país. Os dados obtidos no primeiro semestre de 2025, deverão ser entregues até o último dia útil do mês de agosto, enquanto àqueles referentes ao segundo semestre de 2025, deverão ser entregues até o último dia útil do mês de fevereiro de 2026.  

As medidas implementadas pela IN nº 2219/2024 não são uma novidade. A comunicação entre instituições financeiras e órgãos como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e a RFB já existe há algum tempo, mas em situações específicas.  

Em nota, o Ministério da Fazenda explica que a IN “não implicou qualquer aumento de tributação, tratando-se de medida que visa a um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária”.