No dia 4 de outubro de 2024, foi publicado o Despacho nº 44, que oficializa o Convênio ICMS nº 109, considerada a revogação do Convênio ICMS nº 178/2023, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Este novo convênio estabelece diretrizes atualizadas para a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, além de modificar a forma como os créditos de ICMS são tratados nessas operações.
A atualização atende a necessidade de uniformidade nas regras sobre a temática. Isso porque, embora no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, o STF tenha decidido expressamente pela não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, disposições controversas, como o Convênio ICMS nº 178/2023 e a Lei Complementar nº 204/2023, determinavam que a transferência de créditos era obrigatória e que tais créditos deveriam ser apurados com base em todo o valor agregado à mercadoria – o que, na prática, representava tributação sobre as transferências, em contrariedade ao julgado pelo STF.
Com a publicação do Convênio ICMS nº 109/2024, novas diretrizes são estabelecidas, simplificando a apropriação de créditos em relação às operações realizadas.
Entre as novas diretrizes, destacam-se:
– A unidade federada de origem é agora obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos das operações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos, simplificando o processo de apuração do crédito a ser transferido;
– O crédito transferido deve ser lançado de maneira específica, de acordo com regras já definidas para apropriação pelo destinatário;
– Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado junto à unidade federada de origem, observada as disposições da legislação interna;
– Limitação do crédito ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais, sobre os seguintes valores das mercadorias: (i) valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; (ii) custo da mercadoria produzida; e (iii) a soma dos custos da produção, para mercadorias não industrializadas;
– Possibilidade de que a transferência seja tratada como operação sujeita ao fato gerador do imposto, com a previsão expressa das regras que devem ser observadas; e
– Reforço na cooperação entre unidades federadas para a fiscalização, com exigência de credenciamento prévio.
Assim, o Convênio ICMS nº 109/2024 representa um passo significativo rumo à uniformização das normas tributárias, alinhando-se à maior necessidade dos contribuintes no tema: busca pela segurança jurídica.
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