TJ-SP profere decisão sobre propostas vinculantes em M&A

Recentemente, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão nos autos da Apelação Cível nº 1082803-48.2022.8.26.0100 acerca de uma proposta apresentada em processo de fusões e aquisições, também conhecido como M&A (Mergers and Acquisitions), cuja controvérsia residia em se atestar o seu caráter como vinculante.

No caso sob julgamento, o autor havia constituído uma sociedade juntamente com os réus e, por desentendimentos posteriores, propôs a alienação de suas quotas sob condições aceitas poucos dias depois.

A despeito da elaboração de um “Instrumento de Cessão de Quotas de Sociedade Limitada”, ante a discordância das partes quanto aos termos da minuta, especialmente quanto à assunção de passivos da sociedade pelo potencial comprador, ela não foi assinada, o que culminou na propositura de uma ação de cobrança pelo proponente, que foi julgada improcedente.

No recurso apresentado, o apelante sustentou o caráter vinculante da proposta de cessão de quotas, vez que o dever de pagamento sobre o valor aceito já estava consolidado, ainda que as partes não tivessem evoluído em assuntos correlatos à saída do apelante da sociedade.

A 2ª Câmara entendeu que a proposta não poderia ser considerada como vinculante devido à ausência de termos contratuais específicos. Isto porque, para que houvesse vinculação, a proposta deveria ser suficiente para a formação do contrato e conter todos os pontos fundamentais para esclarecer suas reais condições.

Ante a decisão proferida, é importante destacar que, no âmbito de uma negociação, pode ser interessante que a proposta seja vinculante ou não, a depender das implicações estratégicas que se pretende alcançar.

Uma proposta não vinculante é um instrumento preliminar que demonstra o interesse na transação, mas permite a desistência das partes até a celebração dos documentos definitivos.

Já a proposta vinculante, considerada como a proposta formal, é um instrumento que estabelece os termos para a concretização do negócio, como, a título de exemplo, preços e condições de pagamento, cláusulas de não competição, garantias, responsabilidades ou situações específicas para o desfazimento do negócio, que geram obrigações e direitos entre as partes.

A proposta vinculante é normalmente apresentada após a fase de auditorias jurídica, contábil e operacional da empresa (due diligence), devido à relevância da avaliação de riscos e oportunidades envolvidos. Também é possível que a proposta vinculante seja apresentada independentemente de auditoria prévia, quando a parte interessada faz parte do quadro societário e, portanto, conhece as particularidades da empresa.

As ofertas vinculantes, contudo, estão sujeitas a requisitos legais e regulatórios específicos, de forma que uma proposta muito objetiva, apesar de conferir maior flexibilidade ao negócio, pode prejudicar seu caráter vinculante, quando não considerados os aspectos singulares de cada negociação.