A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir, no âmbito do Tema 1371, uma questão de grande relevância tributária: quando o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O ponto central da controvérsia é se o art. 148, do Código Tributário Nacional (CTN), confere ao Fisco poder imediato de revisar valores declarados ou se tal prerrogativa depende de regras específicas estabelecidas por cada Estado.
Dois dos processos que motivaram a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos se originaram no Estado de São Paulo. Isso porque, a Lei Estadual nº 10.705/2000, vincula a base de cálculo do ITCMD ao valor venal do imóvel, com referência ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto Territorial Rural (ITR), enquanto o Decreto Estadual nº 55.002/2009 passou a adotar como parâmetro o valor venal de referência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), resultando em majorações questionadas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) tem considerado tais aumentos ilegais, entendendo que decretos não podem inovar em matéria tributária sem respaldo em lei estadual, afastando, assim, o arbitramento. Por sua vez, o Fisco paulista sustenta que o art. 148, do CTN, lhe confere autoridade para arbitrar valores sempre que os declarados não refletirem a realidade de mercado, independentemente de legislação complementar estadual.
Os contribuintes, entretanto, argumentam que, tratando-se de imposto estadual, apenas a lei estadual pode estabelecer hipóteses e critérios para o arbitramento da base de cálculo. Em outros momentos, o STJ já reconheceu a legalidade do arbitramento quando o valor declarado não reflete o de mercado. No entanto, a afetação do Tema 1371 evidencia que a questão transcende a simples repetição dessas decisões, envolvendo a definição dos limites da aplicação do art. 148, do CTN, frente à legislação estadual.
As consequências da decisão são amplas e de repercussão nacional. Se prevalecer a tese do Fisco, outros Estados poderão aumentar a cobrança do ITCMD com base em valores de mercado, inclusive em transmissões de quotas e ações. Por outro lado, se o STJ condicionar o arbitramento à legislação estadual, decretos não poderão inovar, reforçando o princípio da legalidade e oferecendo maior segurança jurídica aos contribuintes, especialmente em planejamentos sucessórios e patrimoniais.