Vetos Reforma Tributária

Reforma Tributária: PLP 68/2024 é sancionado com 18 vetos do Presidente da República

No dia 16 de janeiro de 2025, o Presidente da República sancionou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária. O projeto foi sancionado com 18 vetos, que agora passam pelo crivo do Congresso Nacional.  

Os dispositivos vetados são: art. 26, incisos V e X, § 1º, inciso III, §§ 5º, 6º e 8º; art. 36, § 2º; art. 138, § 4º e § 9º, inciso II; art. 183, § 4º; art. 231, § 1º, inciso III; art. 252, § 1º, inciso III; art. 332, § 2º; art. 334; art. 413, inciso I; art. 429, § 4º; art. 444, § 5º; art. 454, § 1º, inciso II; art. 462, § 5º; art. 494; art. 495; art. 517; art. 536, itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9, do Anexo XI.  

Dentre os vetos, podemos destacar:  

Imposto Seletivo: 

O art. 413, inciso I, do PLP 68/2024, previa que o Imposto Seletivo não incidiria sobre a exportação de bens minerais. Todavia, o Governo entendeu que a incidência deste imposto foi constitucionalmente prevista por meio da Emenda Constitucional 132, tornando, portanto, este dispositivo inconstitucional.  

Fundos de Investimento:  

Na mesma linha, o dispositivo que excluía os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais como contribuintes do IBS e da CBS também foi vetado. A exclusão desses fundos como não contribuintes implicaria na criação de um regime especial que não foi previsto na Emenda Constitucional 132.  

Zona Franca de Manaus: 

A Zona Franca de Manaus, parque industrial brasileiro onde estão estabelecidas cerca de 600 indústrias, também se sujeitou à alguns vetos. Dentre eles, podemos citar os dispositivos que permitiam a apropriação de crédito de IBS (art. 444, § 5º, e 462 § 5º, do PLP 68/2024) e crédito presumido de CBS (art. 454, § 1º, inciso II, do PLP 68/2024). 

Serviços Financeiros: 

O PLP 68/2024 previa a alíquota zero de IBS e CBS quando o importador de serviços financeiros realizasse determinadas operações. No mesmo dispositivo que trazia essa previsão, também existia a autorização da dedução desse tipo de despesa da base de cálculo desses tributos. Ambas as disposições foram vetadas.  

Redução de Alíquotas: 

O PLP 68/2024 reduziu a alíquota de IBS e CBS em 60% para alguns setores em específico. No entanto, dentre os vetos, alguns bens e serviços relacionados à soberania e segurança foram vetados, como seguros, serviços de sistemas de segurança e proteção bancária, dentre outros.   

Setor Rural: 

O art. 138, do PLP 68/2024 previa que o produtor rural, não contribuinte do IBS e da CBS, que utilizava insumos na produção dos bens vendidos, faria jus à créditos presumidos de IBS e da CBS. Todavia, com o veto do § 4º e 9º, inciso II, desse dispositivo, o produtor rural perde o direito de se apropriar destes créditos.  

Bens Imóveis:  

O art. 252, § 1º, inciso III, tratava da incidência do IBS e da CBS em operações com bens imóveis. O trecho vetado equiparava a tributação da locação, cessão onerosa e arrendamento a outros usos onerosos de espaço físico. Com o veto, a regra se restringe à servidão, cessão ou permissão de uso e direito de passagem.  

Com o retorno das atividades legislativas, o Congresso Nacional deverá analisar os 18 vetos presidenciais constantes no PLP 68/2024. Os parlamentares têm o poder de derrubar o veto presidencial, transformando o dispositivo vetado em lei, ou mantê-lo, caso não haja a rejeição absoluta dos deputados e senadores.

A equipe de Direito Tributário do NMP Advogados continua acompanhando o tema e está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.