A responsabilidade no sistema de franquias: o que o franqueador precisa considerar nesse modelo de negócio? 

O sistema de franquias consolidou-se como um dos modelos de expansão mais robustos do Brasil, fundamentado na colaboração entre detentores de marcas e empreendedores locais. No entanto, o crescimento acelerado muitas vezes mascara uma vulnerabilidade jurídica crítica. Embora a estrutura de rede seja desenhada para garantir a independência financeira e administrativa de cada unidade, o Poder Judiciário tem olhado para além do contrato quando o assunto é o dano ao consumidor.  No modelo de franquias, a autonomia operacional e a separação patrimonial das partes é um pilar fundamental estabelecido pela Lei nº 13.966/2019 (Nova Lei de Franquias). Nesse sentido muitos Franqueadores expandem seus negócios acreditando que o contrato de franquia é uma “blindagem” absoluta. Afinal, a Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) é clara: franqueador e franqueado são entidades jurídicas distintas.  No entanto, no campo das relações de consumo, a realidade é outra. Quando entramos na esfera do Direito do Consumidor, essa autonomia muitas vezes é desconsiderada frente à teoria da aparência e à proteção do vulnerável (consumidor).   Embora a operação e a gestão financeira sejam autônomas, o CDC adota a Teoria da Aparência e o conceito de Cadeia de Fornecimento. Este último baseado nos Artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, todos os que participam da introdução de um produto ou serviço no mercado respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Na prática, isso significa que o consumidor pode acionar diretamente a Franqueadora por uma falha cometida pelo Franqueado.  Art. 7º, Parágrafo único: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) convalida o entendimento exposto acima. O ponto central para a Corte Superior é de que o Franqueador lucra diretamente com a expansão da marca e exerce controle sobre as operações do franqueado, devendo, portanto, arcar com os danos ocasionados pelo negócio em relação aos consumidores.1   Todavia, a decisão do Tribunal também destacou que os serviços que sejam oferecidos pelo Franqueado, mas não tenham relação direta com o modelo e negócio ofertado/controlado pela Franqueadora não geram o vínculo obrigacional desta.  É imperativo que o Franqueador compreenda a limitação das cláusulas de “não responsabilidade”: embora válidas no âmbito contratual privado, elas são ineficazes perante o consumidor. Portanto, a estratégia de expansão deve ir além do marketing e das vendas; ela exige um planejamento financeiro robusto e um provisionamento de riscos capaz de suportar passivos decorrentes da solidariedade jurídica inerente ao modelo.  O modelo de franquias é um dos mais resilientes do mercado, mas exige um olhar atento aos passivos ocultos, para tanto a equipe Empresarial do escritório Neto Martins Palla acompanha atentamente as tendências jurídicas e alterações jurisprudenciais nos tribunais superiores, que refletem nas estruturas jurídica das empresas. Nosso compromisso é manter nossos clientes informados e amparados diante das constantes evoluções do entendimento judicial, oferecendo estratégias preventivas e soluções seguras para a gestão empresarial e a mitigação de riscos. ¹ REsp 1.426.578, AgRg no AREsp 398.786. 

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) como aliada para financiamento da atividade empresarial

Frequentemente utilizada para financiamento e viabilidade de expansão das atividades empresariais, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma estrutura que atrai investidores que desejam participar de projetos empresariais sem exposição direta no mercado.   Por sua natureza discreta, flexível e sem personalidade jurídica própria, a SCP é uma alternativa estratégica para operações de investimento e negócios pontuais, especialmente em setores como incorporação imobiliária, franchising, agronegócio e expansão empresarial.  Contudo, apesar de sua aparência simples, a SCP exige rigor técnico na formalização e execução do contrato, a fim de que ambas as partes investidoras estejam resguardadas, ainda que o interesse seja comum: atividade lucrativa.  1. Estrutura e riscos do Contrato  Regulamentada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, a SCP se constitui pela celebração de um contrato entre o sócio ostensivo, leia-se operador, que atua perante terceiros (mercado) e o sócio participante, que contribui com recursos e participa dos resultados da atividade.  A validade e segurança da SCP dependem da observância de alguns requisitos essenciais:  2. Vantagens da SCP para o investidor  Para investidores estratégicos, a SCP oferece benefícios expressivos quando corretamente estruturada:  Essas vantagens, no entanto, dependem diretamente da observância dos requisitos formais e da boa condução jurídica da operação. Quando o contrato é elaborado de forma superficial ou o investidor passa a interferir diretamente na gestão, corre-se o risco de descaracterização da SCP ou de perda da limitação de responsabilidade, podendo fazer com que o investidor seja responsabilizado pessoalmente por obrigações da empresa.  3. Os riscos da descaracterização  Quando o sócio participante atua de forma ostensiva, o investidor deixa de ser mero participante oculto e passa a responder solidariamente pelas obrigações da atividade, equiparando-se ao sócio gestor.   Deste modo, é muito importante entender qual o tipo de perfil de investidor que entrará no negócio, e, se a intenção for, de fato, operar no dia a dia da atividade empresarial, devemos arquitetar outros tipos de contrato societários, a fim de garantir segurança estratégica ao patrimônio pessoal do sócio.  A constituição de uma SCP deve ser acompanhada por assessoria jurídica experiente e qualificada, capaz de:  Mais do que um contrato, a SCP é uma engenharia jurídica de viabilização de negócios.  Com profissionais competentes, o investidor transforma o modelo societário em instrumento de geração de valor e proteção de patrimônio — preservando lucros, reduzindo riscos e assegurando previsibilidade jurídica.  A Sociedade em Conta de Participação é um instrumento de investimento inteligente e sofisticado, capaz de unir discrição, flexibilidade e proteção patrimonial. Por outro lado, quando mal conduzida, pode representar risco de exposição pessoal e requalificação jurídica.  Uma assessoria jurídica de alto nível é o diferencial entre uma operação segura e uma relação societária vulnerável.