O sistema de franquias consolidou-se como um dos modelos de expansão mais robustos do Brasil, fundamentado na colaboração entre detentores de marcas e empreendedores locais. No entanto, o crescimento acelerado muitas vezes mascara uma vulnerabilidade jurídica crítica. Embora a estrutura de rede seja desenhada para garantir a independência financeira e administrativa de cada unidade, o Poder Judiciário tem olhado para além do contrato quando o assunto é o dano ao consumidor.
No modelo de franquias, a autonomia operacional e a separação patrimonial das partes é um pilar fundamental estabelecido pela Lei nº 13.966/2019 (Nova Lei de Franquias). Nesse sentido muitos Franqueadores expandem seus negócios acreditando que o contrato de franquia é uma “blindagem” absoluta. Afinal, a Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) é clara: franqueador e franqueado são entidades jurídicas distintas.
No entanto, no campo das relações de consumo, a realidade é outra. Quando entramos na esfera do Direito do Consumidor, essa autonomia muitas vezes é desconsiderada frente à teoria da aparência e à proteção do vulnerável (consumidor).
Embora a operação e a gestão financeira sejam autônomas, o CDC adota a Teoria da Aparência e o conceito de Cadeia de Fornecimento. Este último baseado nos Artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, todos os que participam da introdução de um produto ou serviço no mercado respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Na prática, isso significa que o consumidor pode acionar diretamente a Franqueadora por uma falha cometida pelo Franqueado.
Art. 7º, Parágrafo único: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) convalida o entendimento exposto acima. O ponto central para a Corte Superior é de que o Franqueador lucra diretamente com a expansão da marca e exerce controle sobre as operações do franqueado, devendo, portanto, arcar com os danos ocasionados pelo negócio em relação aos consumidores.1
Todavia, a decisão do Tribunal também destacou que os serviços que sejam oferecidos pelo Franqueado, mas não tenham relação direta com o modelo e negócio ofertado/controlado pela Franqueadora não geram o vínculo obrigacional desta.
É imperativo que o Franqueador compreenda a limitação das cláusulas de “não responsabilidade”: embora válidas no âmbito contratual privado, elas são ineficazes perante o consumidor. Portanto, a estratégia de expansão deve ir além do marketing e das vendas; ela exige um planejamento financeiro robusto e um provisionamento de riscos capaz de suportar passivos decorrentes da solidariedade jurídica inerente ao modelo.
O modelo de franquias é um dos mais resilientes do mercado, mas exige um olhar atento aos passivos ocultos, para tanto a equipe Empresarial do escritório Neto Martins Palla acompanha atentamente as tendências jurídicas e alterações jurisprudenciais nos tribunais superiores, que refletem nas estruturas jurídica das empresas.
Nosso compromisso é manter nossos clientes informados e amparados diante das constantes evoluções do entendimento judicial, oferecendo estratégias preventivas e soluções seguras para a gestão empresarial e a mitigação de riscos.
¹ REsp 1.426.578, AgRg no AREsp 398.786.


