Comitê define prazos e regras para opção do Simples

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução CGSN nº 186/2026 no Diário Oficial da União em 17/04/2026. Confira os principais pontos: Novidade da Reforma Tributária Os optantes pelo Simples Nacional podem, no mesmo portal e prazo (01 a 30/09/2026), optar por apurar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) pelo regime regular. Casos Específicos 01/01/2027: Data de início dos efeitos da opção deferida, tanto para o Simples Nacional quanto para o regime regular do IBS/CBS. Recomendação: Orientamos que as empresas antecipem a análise sobre a melhor opção tributária para 2027, especialmente considerando as atualizações da Reforma Tributária. A equipe do escritório Neto, Martins Palla está pronta para prestar esclarecimentos acerca da Resolução CGSN n°186.2026.
Crédito Rural e Regularidade Ambiental

Nova verificação ambiental para concessão de crédito rural Para a concessão de crédito rural, as instituições financeiras passam a verificar, via sistema PRODES, a existência de supressão de vegetação nativa, considerando desmatamentos ocorridos após 31 de julho de 2019. A medida se aplica a imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais. Integração com sistemas de monitoramento A verificação do PRODES será complementar à verificação do sistema MapBiomas Alerta, ocorrendo nas etapas de concessão e de monitoramento do crédito rural. A base de dados utilizada será uma lista oficial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), construída a partir de informações do PRODES/INPE. Para apoiar a análise, foi disponibilizado um painel interativo de consulta, permitindo a verificação prévia de possíveis restrições antes da formalização da operações de crédito. Contestação de dados Caso sejam identificadas inconsistências ou divergências nos dados do PRODES, o interessado deverá utilizar o mecanismo de contestação disponibilizado pelo INPE. Condição para concessão de crédito Imóveis com identificação de supressão de vegetação nativa, seja pelo PRODES ou pelo MapBiomas Alerta, poderão acessar crédito rural apenas mediante comprovação de regularidade ambiental, por meio de um dos seguintes documentos: Impactos práticos A medida reforça a necessidade de due diligence ambiental prévia em operações rurais, a revisão da regularidade ambiental de imóveis utilizados como garantia e maior integração entre áreas técnica, jurídica e financeira nas operações de crédito. Para produtores e empresas, a antecipação da análise e a exigência documental reforçam a importância de uma atuação preventiva, reduzindo riscos de bloqueio de operações e contingências regulatórias.
Liminar suspende a exigência de distribuição de dividendos até 31/12/2025 para manutenção da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)
A Associação Comercial do Paraná impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, questionando a constitucionalidade da exigência de distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para manutenção da isenção do Imposto de Renda. Em 16/12/2025, foi concedida liminar suspendendo tal exigência, garantindo manutenção da isenção de distribuição de lucros acima R$ 50 mil reais mensais. O cerne da controvérsia reside no disposto na Lei nº 15.270/2025, que condiciona a isenção tributária à aprovação da distribuição de dividendos referentes aos lucros do exercício de 2025 até o encerramento do próprio exercício social. Essa exigência, conflita com os requisitos formais da Lei das Sociedades Anônimas, especialmente quanto a regra do art. 132, que atribui competência privativa à Assembleia Geral Ordinária (AGO) para deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição de dividendos. O ponto delicado do cumprimento da exigência é que a AGO só pode ocorrer após o encerramento do exercício social, que usualmente ocorre no último dia do ano vigente, mesma data limite apontada pela legislação. A alternativa seria a instauração de uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para deliberar sobre a distribuição de lucros, que será nula a matéria é de competência privativa da AGO, podendo inclusive haver responsabilização pessoal dos administradores. Trata-se, portanto, de um conflito estrutural entre normas jurídicas, que impossibilita o cumprimento do requisito legal para isenção, uma vez que a deliberação sobre a distribuição de dividendos do exercício de 2025 não poderia ocorrer na mesma data de encerramento do exercício social, pois ainda não há fechamento dos documentos contábeis da empresa. Diante dos argumentos expostos acima, a decisão judicial reconheceu a incompatibilidade da exigência de distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 com a disciplina societária vigente, assegurando, por conseguinte, a manutenção da isenção tributária. É importante frisarmos que a decisão proferida não possui efeito vinculante, ou seja, os efeitos da decisão limitam-se à parte que recorreu ao juízo para ver seu direito resguardado (Impetrante). Nesse sentido, sob a ótica de gestão de riscos e compliance fiscal-societário, a alternativa mais segura às empresas que desejam ter acesso à extensão do prazo legal para realização da AGO – afastando a configuração de nulidade societária e/ou responsabilização dos administradores da sociedade – consiste em medida judicial específica. O escritório Neto Martins Palla acompanha atentamente as atualizações legislativas, administrativas e jurisprudenciais relacionadas ao tema, avaliando seus impactos práticos para empresas e contribuintes. Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e prestar assessoria jurídica especializada sobre os desdobramentos dessa e de outras alterações no cenário jurídico.
Juiz decide que Produtor Rural sem Cadastro na Junta Comercial não é apto a renegociação de débitos por meio de pedido de Recuperação Empresarial

Uma decisão judicial recente, publicada pelo Tribunal de Justiça de Goiás demonstrou a importância da formalização empresarial para acesso às benesses do instituto da Recuperação Empresarial. O caso em questão refere-se a um agricultor que atuava como pessoa física sem registro na Junta Comercial do Estado de Goiás, teve seu pedido de recuperação judicial negado pelo juiz substituto Thiago Mehari, da 4ª Cara Cível e de Recuperação de Empresas de Rio Verde/GO. No caso citado, o magistrado considerou que a ausência do registro caracteriza “vício processual insanável”, ou seja, impede o seguimento do pedido de recuperação judicial sem possibilidade de correção. Isso porque, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que por mais que a atividade agropecuária em si não exija obrigatoriamente registro na Junta Comercial, o procedimento de recuperação empresarial é destinado à empresas regularmente constituídas, nos termos da Lei 14.112/2020. Na prática, essa decisão demonstra que o registro na Junta Comercial para empresários individuais ou sociedades empresárias é formalidade que garante segurança jurídica e autoriza o exercício pleno de direitos como é o caso recuperação judicial. Embora para o produtor rural seja facultativa a inscrição no Registro Mercantil (Art. 971, Código Civil) é requisito indispensável do pedido de recuperação empresarial a comprovação que suas atividades se encontram regularmente registradas na Junta Comercial. A falta de registro não apenas impede o pedido de recuperação judicial, mas pode comprometer gravemente a reestruturação do negócio em momentos de crise. Desse modo, a regularidade da inscrição da atividade rural exercida pode revelar-se essencial para a continuidade do negócio, possibilitando a utilização de mecanismos legais de flexibilização de débitos, protegendo não só o produtor rural, como também o interesse de credores. A equipe Empresarial do escritório Neto Martins Palla acompanha atentamente as tendências jurídicas e alterações jurisprudenciais nos tribunais superiores, que possam refletir no âmbito empresarial. Nosso compromisso é manter nossos clientes informados e amparados diante das constantes evoluções do entendimento judicial, oferecendo estratégias preventivas e soluções seguras para a gestão empresarial e a mitigação de riscos.
Desconsideração da personalidade jurídica: Tema 1210 no STJ pode redefinir a responsabilização dos sócios

O Superior Tribunal de Justiça está analisando, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1210), a possibilidade de responsabilizar o patrimônio dos sócios em casos de insuficiência de bens penhoráveis e do encerramento irregular de empresas, mais conhecido no meio jurídico como Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Em regra, a dívida da empresa não afeta o patrimônio pessoal dos sócios. No entanto, em casos específicos, a lei permite que a dívida seja transferida. Isso significa que, se a empresa não pagar, o credor pode ir atrás dos bens particulares do empresário para garantir que a obrigação seja quitada. Além da relevância processual, a discussão traz reflexos diretos sobre o impacto financeiro no patrimônio individual dos sócios, especialmente diante da possibilidade de ampliação dos critérios para a desconsideração. Atualmente, prevalece a teoria maior do artigo 50 do Código Civil, que exige que sejam constatados o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que haja o redirecionamento da execução à pessoa do sócio. A questão em discussão, quando submetida ao procedimento em trâmite, resultará em tese de caráter vinculante, o que gera uma relevância nacional, tendo em vista que todas as empresas poderão ser afetadas pelo posicionamento tomado pela Corte Superior. O único voto proferido no momento, foi o do Ministro Raul Araújo, que votou no sentido de que os elementos apresentados (insuficiência de bens e encerramento irregular) não seriam suficientes para justificar a instauração do incidente processual (IDPJ). A ministra Nancy Andrighi solicitou vista dos autos, considerando que, caso o entendimento do Ministro Raul Araújo venha a prevalecer, poderá haver um aumento significativo da inadimplência entre empresários no país, uma vez que bastaria ao devedor encerrar suas atividades sem bens, desocupar o imóvel e iniciar novo empreendimento em outro local. Nesse contexto, é essencial destacar a importância de uma estruturação jurídica adequada e preventiva nas atividades empresariais. Tanto na manutenção das atividades, quando no encerramento, uma gestão societária bem planejada e documentada é fundamental para afastar a responsabilização pessoal dos sócios, garantir a segurança jurídica e preservar a autonomia patrimonial da empresa. A equipe Empresarial do escritório Neto Martins Palla acompanha atentamente as tendências jurídicas e alterações jurisprudenciais nos tribunais superiores, que refletem nas estruturas jurídica das empresas. Nosso compromisso é manter nossos clientes informados e amparados diante das constantes evoluções do entendimento judicial, oferecendo estratégias preventivas e soluções seguras para a gestão empresarial e a mitigação de riscos.
O que as empresas familiares ensinam sobre sucessão patrimonial?

A sucessão patrimonial em empresas familiares é um dos maiores desafios do Direito Empresarial e do Direito das Sucessões, especialmente no tocante à perpetuação do patrimônio familiar. Em média, estima-se que apenas 1/3 das empresas passam com sucesso pela primeira sucessão e apenas 4% dos negócios persistem até a 4ª geração de sucessores. O principal motivo do baixo percentual de perpetuação empresarial é a ausência de um planejamento sucessório estratégico, o que por vezes leva ao insucesso da atividade empresarial, ou ainda o desgaste da relação familiar. Diversos conflitos amplamente noticiados na mídia revelam as consequências dessa falta de preparo. Um caso que ficou muito conhecido pelo litígio sucessório é a disputa no Grupo Pão de Açúcar (Família Diniz), com conflitos na gestão e sucessão, que interferiram diretamente no valor de mercado da companhia, na sua imagem pública e no convívio familiar. Outro caso marcante é o da Família Matarazzo, em seu auge um dos maiores grupos industriais da América Latina. Mesmo com um patrimônio familiar bilionário, um processo hereditário moroso e de disputas associado a uma gestão despreparada resultou em falência dos negócios da família. Nos dois casos, o planejamento sucessório seria uma ferramenta para melhor organizar a gestão. Através de regras de governança claras e bem delimitadas, o crescimento sustentável das empresas andaria lado a lado com a preservação do patrimônio e das relações familiares. O planejamento sucessório não é apenas uma questão de partilha de bens, mas de preservação empresarial e patrimonial. Mecanismos jurídicos como as holdings familiares, testamentos, acordos de sócio e protocolos familiares, se aplicados com técnica e estratégia podem evitar a exposição das novas gerações à risco de perda de patrimônio. Mais do que uma opção, ele se mostra uma necessidade para que a empresa não seja prejudicada por conflitos pessoais e possa se perpetuar ao longo das gerações.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá definir quando o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir, no âmbito do Tema 1371, uma questão de grande relevância tributária: quando o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O ponto central da controvérsia é se o art. 148, do Código Tributário Nacional (CTN), confere ao Fisco poder imediato de revisar valores declarados ou se tal prerrogativa depende de regras específicas estabelecidas por cada Estado. Dois dos processos que motivaram a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos se originaram no Estado de São Paulo. Isso porque, a Lei Estadual nº 10.705/2000, vincula a base de cálculo do ITCMD ao valor venal do imóvel, com referência ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto Territorial Rural (ITR), enquanto o Decreto Estadual nº 55.002/2009 passou a adotar como parâmetro o valor venal de referência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), resultando em majorações questionadas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) tem considerado tais aumentos ilegais, entendendo que decretos não podem inovar em matéria tributária sem respaldo em lei estadual, afastando, assim, o arbitramento. Por sua vez, o Fisco paulista sustenta que o art. 148, do CTN, lhe confere autoridade para arbitrar valores sempre que os declarados não refletirem a realidade de mercado, independentemente de legislação complementar estadual. Os contribuintes, entretanto, argumentam que, tratando-se de imposto estadual, apenas a lei estadual pode estabelecer hipóteses e critérios para o arbitramento da base de cálculo. Em outros momentos, o STJ já reconheceu a legalidade do arbitramento quando o valor declarado não reflete o de mercado. No entanto, a afetação do Tema 1371 evidencia que a questão transcende a simples repetição dessas decisões, envolvendo a definição dos limites da aplicação do art. 148, do CTN, frente à legislação estadual. As consequências da decisão são amplas e de repercussão nacional. Se prevalecer a tese do Fisco, outros Estados poderão aumentar a cobrança do ITCMD com base em valores de mercado, inclusive em transmissões de quotas e ações. Por outro lado, se o STJ condicionar o arbitramento à legislação estadual, decretos não poderão inovar, reforçando o princípio da legalidade e oferecendo maior segurança jurídica aos contribuintes, especialmente em planejamentos sucessórios e patrimoniais.
Acordo Paulista: Governo de São Paulo oferece condições especiais para regularização de débitos tributários

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP), lançou a quarta fase do Acordo Paulista, programa que permite a regularização de débitos tributários inscritos em dívida ativa com condições facilitadas. A medida tem como objetivo oferecer segurança jurídica aos contribuintes e incentivar a adimplência, em um momento de maior atenção à gestão fiscal e planejamento tributário. O programa abrange débitos de ICMS, IPVA, ITCMD e multas aplicadas pelo Procon, permitindo descontos significativos sobre juros, multas e honorários advocatícios, além de parcelamentos em até 120 vezes. A nova fase também possibilita a utilização de créditos acumulados de ICMS e precatórios para abatimento da dívida, respeitando o limite de 65% do valor total. O programa prevê duas modalidades de transação para regularização de débitos. A primeira é a transação por adesão, na qual o devedor aceita os termos e condições estabelecidos no edital publicado pela PGE-SP, aproveitando os benefícios e descontos previstos de forma padronizada. A segunda é a transação por proposta, que pode ser individual ou conjunta, permitindo que o devedor ou o próprio credor apresente uma proposta específica de negociação, sujeita à análise e aprovação por parte da própria PGE-SP. A adesão ao programa deve ser realizada exclusivamente pelo site da PGE-SP, até o prazo limite de 27 de fevereiro de 2026. A iniciativa vem ao encontro da busca por maior eficiência na arrecadação e da necessidade de oferecer mecanismos que equilibram o interesse do Estado e a capacidade contributiva dos cidadãos. Contribuintes que aderirem poderão regularizar suas pendências com parcelas mínimas a partir de R$ 74,04, dependendo do tipo de débito, e sem exigência de entrada inicial. Estão excluídos do Acordo Paulista os débitos que não estejam inscritos em dívida ativa, que tratem de objetos diferentes dos previstos no edital, bem como os referentes ao adicional do ICMS destinado ao FECOEP. Também ficam vedados os débitos integralmente garantidos em processos judiciais com decisão transitada em julgado favorável ao Estado de São Paulo, suas autarquias ou outros entes estaduais representados pela PGE. Ainda, não podem participar contribuintes que tiveram transação rescindida nos últimos dois anos, contados da data efetiva da rescisão. Especialistas apontam que o programa pode representar uma oportunidade estratégica para contribuintes que buscam regularizar sua situação fiscal, evitando autuações futuras e fortalecendo o planejamento patrimonial e sucessório. Para aproveitar ao máximo os benefícios oferecidos, contar com uma assessoria de qualidade é fundamental, garantindo a análise adequada de cada débito e a adoção da melhor estratégia de adesão ao programa.
Ministério do Trabalho e do Emprego anuncia fiscalização em massa do cumprimento da Lei de Igualdade Salarial

Publicada em 3 de julho de 2023, a Lei nº 14.611 incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) uma nova obrigação acessória e pesadas multas para assegurar a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres. Segundo a advogada Meire Palla, sócia responsável pela área de Direito do Trabalho do escritório Neto Martins Palla Advogados, essas situações de injustiça não são raras. “Não raramente nos deparamos com situações que fogem totalmente ao que se entende como justo. Por exemplo, pessoas realizarem exatamente a mesma função e atividades, no entanto, receberem remunerações de forma diferente devido ao gênero, raça, etnia, nacionalidade ou até mesmo a idade”. Conhecida como Lei de Igualdade Salarial, ela se aplica a empresas com mais de 100 empregados e estabelece a obrigação de publicar a cada semestre um relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, a ser feita no site, rede social ou outro canal de ampla divulgação, devendo conter: As empresas que não cumprirem com as obrigações de igualdade salarial ou de critérios remuneratórios deverão apresentar e implementar planos de ação com o objetivo de mitigar a desigualdade, com metas e prazos. Caso isso não se cumpra, a legislação prevê multa administrativa de até 3% da folha de pagamento do empregador, limitada a 100 salários-mínimos. Fiscalização Para viabilizar a implantação dos termos da Lei de Igualdade Salarial, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) anunciou que em setembro deste ano mais de 800 empresas enquadradas nos critérios serão visitadas para verificação da publicação do relatório, bem como informou que, nos últimos meses, das 217 empresas fiscalizadas, 90 foram autuadas por não cumprirem a obrigação de publicar o relatório em local visível. Desta forma, ainda neste mês, entre 20 e 30 de setembro, os empregadores terão acesso ao 4º Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios, que deverá ser publicado seguindo as obrigações da legislação. Segundo a advogada, as empresas devem agir não somente para evitar as multas, mas também para proporcionar um ambiente igualitário. “Mais do que evitar prejuízos financeiros, estar em acordo com a legislação vigente é um passo essencial para empresas garantirem a equidade e a motivação das trabalhadoras, fortalecendo a cultura organizacional e contribuindo para um ambiente de trabalho mais justo e produtivo”. O processo de negociação coletiva para adequação à Lei de Igualdade Salarial deve ser feito em conjunto aos sindicatos e contar com suporte jurídico é fundamental neste processo. Nossa equipe de Direito do Trabalho se coloca à disposição para eventuais dúvidas sobre o tema.
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal lançam novos editais de regularização de débitos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conjunto com a Receita Federal, publicou três editais que regulam novas modalidades de transações tributárias, oferecendo condições especiais para a regularização de débitos fiscais. As novas modalidades, vigentes a partir de agosto de 2025, permitem que os contribuintes regularizem sua situação junto ao Fisco, por meio do parcelamento de débitos relacionados à desmutualização da bolsa, ao conceito de praça e ao preço de transferência. Entre as oportunidades previstas nos editais 52/2025, 53/2025 e 54/2025, se destacam os descontos de até 65% sobre multas, juros e encargos, bem como a possibilidade de parcelamento em até 60 meses, com entrada mínima de 10% do valor devido. Além disso, em algumas modalidades, é permitida a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para abatimento de até 30% do saldo devedor. Além disso, a Receita também promoveu algumas mudanças relacionadas ao Programa Litígio Zero, iniciativa voltada à redução de processos tributários em curso e ao incentivo da solução consensual de conflitos. A nova rodada do programa amplia o alcance para débitos em contencioso administrativo e judicial, permitindo condições diferenciadas de regularização conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, com descontos de até 40% e parcelamento em até 37 meses. Assim como em outros programas de transação, a adesão implica reconhecimento dos débitos e renúncia a ações judiciais ou recursos administrativos relacionados. Por isso, é fundamental que os contribuintes interessados avaliem criteriosamente as condições oferecidas em cada edital, a fim de verificar se a adesão é vantajosa em comparação com outras alternativas de defesa ou parcelamento. Nesse cenário, a atuação de uma equipe especializada é essencial para analisar riscos, identificar oportunidades e garantir a escolha da modalidade mais adequada ao perfil da empresa, assegurando não apenas a regularização fiscal, mas também a proteção patrimonial e a continuidade das atividades.