Reforma Tributária introduz mudanças significativas para empresas que recebem aluguéis de imóveis

No dia 16 de janeiro de 2025 foi sancionado o PLP 68/2024, cujo objetivo foi dar um primeiro e importante passo na regulamentação da Reforma Tributária promulgada no final de 2023. Uma das principais mudanças diz respeito à extinção dos tributos ISS, ICMS, PIS, COFINS e IPI e à instituição do IBS e da CBS. De acordo com o PLP 68/2024, o IBS e a CBS incidirão sobre operações onerosas de bens ou serviços, inclusive com imóveis, como na locação. Isso significa que as pessoas físicas ou jurídicas que auferirem receitas provenientes de aluguéis de imóveis serão tributadas. O PLP estabeleceu diretrizes acerca do fato gerador, da base de cálculo, das alíquotas e, inclusive, de um fator de redução para as operações imobiliárias. No que diz respeito à locação, o legislador também criou dois critérios para definir quem serão os contribuintes do regime de bens imóveis. Se, no ano-calendário anterior, o contribuinte auferir receita total superior a 240 mil reais e realizar operações com mais de três imóveis, será tributado pelo IBS e pela CBS. Se, no ano vigente, o contribuinte auferir receita total superior a 288 mil reais, independentemente do número de imóveis, também será tributado. O fato gerador e a base de cálculo do IBS e da CBS serão os mesmos. O fato gerador será a locação, e sua base de cálculo, o valor pago na operação. É importante observar que o chamado “Redutor de Ajuste”, criado para assegurar a não cumulatividade do IBS e da CBS, não poderá ser aplicado às operações de locação, mas somente àquelas que envolverem a alienação de bens imóveis. Por outro lado, ainda que não seja possível usufruir desse redutor, foi prevista a redução da alíquota nos casos de locação. O art. 261, parágrafo único, do PLP 64/2024 deixa expresso que as alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação ficam reduzidas em 70%. Apesar de a alíquota do IBS e da CBS ainda não estar definida pelos órgãos competentes, o PLP previu uma alíquota de referência de 26,5%. Isso significa que, se as alíquotas do IBS e da CBS ultrapassarem esse limite, será necessário apresentar um novo PLP para a redução desses percentuais até um patamar igual ou inferior a 26,5%. Considerando a redução da alíquota nos casos de locação (70%) e a alíquota de referência (26,5%), nota-se que contribuintes enquadrados, sejam pessoas físicas ou empresas, que receberem aluguéis de imóveis estarão sujeitas a débito de uma alíquota efetiva de 7,95%, que poderá ser compensado com créditos admitidos. Apesar de o PLP ter sido sancionado, a Reforma Tributária não entrará em vigor neste ano. Durante o período de transição (2026-2032), foram criadas algumas regras para a implementação do IBS e da CBS. O contribuinte que realizar locação decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS e estará sujeito à alíquota de 3,65%, desde que respeitadas as regras estabelecidas. Em razão dessas mudanças, para uma melhor tomada de decisão, é essencial que pessoas físicas e empresas que recebam receitas decorrente de aluguéis acompanhem de perto as atualizações e os impactos da Reforma em suas atividades. Para isso, contar com o apoio de contadores e advogados especializados será uma medida crucial para esse ramo. A equipe de Direito Tributário do NMP Advogados continua acompanhando o tema e está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Consultor Ambiental x Advogado Especializado em Direito Ambiental, entenda as diferenças!

No universo da sustentabilidade e do cuidado com o meio ambiente, os consultores ambientais e os advogados especializados em direito ambiental desempenham papéis complementares, mas distintos. Saber a quem recorrer pode ser decisivo para o sucesso do seu projeto! Confira: Consultor Ambiental O consultor ambiental é o profissional responsável por avaliar como as atividades e projetos de uma empresa podem impactar o meio ambiente. Por exemplo, imagine um supermercado que deseja se tornar mais sustentável e economizar energia. Nesse caso, o consultor ambiental pode criar um plano para reduzir o lixo, implementar o uso de painéis solares e adotar práticas de reciclagem de embalagens. Além disso, o consultor ambiental sugere soluções técnicas para minimizar impactos ambientais, elabora estudos sobre os efeitos das operações no meio ambiente, orienta sobre as permissões necessárias para atuar e desenvolve estratégias para garantir que a empresa siga as regras ambientais. O objetivo principal desse profissional é equilibrar o crescimento econômico com a proteção ambiental, oferecendo soluções práticas e adaptadas à realidade de cada negócio. Advogado Especializado em Direito Ambiental O advogado especializado em direito ambiental auxilia empresas a entender e cumprir as leis que regulam a proteção ao meio ambiente. Por exemplo, imagine uma empresa de mineração que foi obrigada a interromper suas atividades por ser acusada de causar danos ambientais. Nesse cenário, o advogado especializado negocia com os órgãos fiscalizadores, demonstra que a empresa está corrigindo os problemas e trabalha para que as atividades sejam retomadas. Esse advogado também assessora as empresas e pessoas físicas a entender suas obrigações legais a respeito do descarte de resíduos, imóveis contaminados e impactos em áreas protegidas. Ele orienta a empresa a estar em conformidade com as normas ambientais, protegendo-a contra multas, embargos e outras penalidades. Mais do que resolver problemas existentes, o advogado especializado em direito ambiental trabalha de forma preventiva, ajudando as empresas a identificarem e evitar problemas futuros. Com as leis ambientais tornando-se cada vez mais rigorosas, esse profissional desempenha um papel essencial na proteção da imagem e das operações da empresa. Além disso, facilita negociações com autoridades, com instituições financeiras, seguradoras e comunidades impactadas. No cenário atual, em que a inclusão de práticas ESG é uma vantagem competitiva, o trabalho do advogado especializado transforma desafios ambientais em oportunidades para as empresas crescerem com segurança jurídica e responsabilidade ambiental. Conheça a atuação do Neto Martins Palla Advogados no Direito Ambiental, coordenada pela sócia Laurine Delfino.
Prevenção ao golpe do boleto: medidas jurídicas e práticas

O golpe do boleto é uma fraude que afeta milhares de consumidores e empresas no Brasil, causando prejuízos financeiros e minando a confiança nas transações comerciais. Esse tipo de golpe geralmente envolve a adulteração de boletos de pagamento, onde os dados de pagamento são alterados para que o valor pago seja direcionado para contas fraudulentas.Para prevenir tais fraudes, tanto empresas quanto consumidores podem adotar medidas jurídicas e práticas que minimizem os riscos. Empresas que emitem boletos de pagamento são responsáveis por adotar medidas de segurança adequadas, sob o risco de responderem por eventuais danos causados aos consumidores com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva impõe às empresas a obrigação de reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. Portanto, é essencial que as empresas invistam em tecnologias que garantam a autenticidade dos boletos emitidos. O uso de sistemas de emissão de boletos com validação digital e código de barras dinâmico, por exemplo, pode reduzir o risco de adulteração. Além disso, a disponibilização de ferramentas de verificação automática de boletos diretamente no site da empresa é uma prática recomendada. Se torna cada vez mais importante o papel das empresas a fim de promover campanhas de conscientização, explicando como os consumidores podem verificar a autenticidade dos boletos. A divulgação de orientações como a conferência do CNPJ da empresa beneficiária e a verificação do nome do favorecido antes de efetuar o pagamento são essenciais. Empresas podem também desenvolver programas de compliance focados em segurança digital, como previsto pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que impõe a adoção de medidas para garantir a segurança dos dados pessoais dos clientes. Se o golpe ocorrer, tanto a empresa quanto o consumidor podem buscar ressarcimento judicial. O consumidor, por sua vez, pode acionar tanto a empresa que emitiu o boleto adulterado, como a empresa que deveria receber o pagamento, e, com base no artigo 42 do CDC, ter o valor restituído em dobro, caso o pagamento indevido seja comprovado, bem como requerer indenização por eventuais danos morais sofridos em razão do ocorrido. Caso a empresa tenha meios de comprovar que tomou medidas preventivas, orientou seus consumidores de forma clara, e não contribuiu para a prática do ato ilício, poderá ser afastada a sua responsabilidade e o dever de indenizar. Ações preventivas, tanto tecnológicas quanto jurídicas, são fundamentais para mitigar os riscos associados ao golpe do boleto. Empresas que investem em segurança digital, educam seus consumidores e utilizam métodos de pagamento seguros estarão mais preparadas para enfrentar este tipo de fraude e proteger suas relações comerciais.
CNJ autoriza inventários, partilhas de bens e divórcios extrajudiciais envolvendo menores e incapazes

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nova resolução autorizando que os inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais possam ser feitos de forma extrajudicial, ainda que envolvam menores de idade ou incapazes. A medida simplifica e confere celeridade a tais procedimentos, quando houver consenso entre os envolvidos e atendimento a certos requisitos, dispensando-se a homologação judicial. No caso de inventário consensual envolvendo menores e incapazes, deve-se assegurar que a partilha se faça com garantia de atribuição a estes da parte ideal de cada um dos bens inventariados, ou seja, desde que todos recebam o que já está previsto na lei, sem qualquer prejuízo. A escritura deverá ser remetida ao Ministério Público e, caso o órgão considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiros, deverá ser submetida ao Judiciário. Quanto ao divórcio e partilha de bens, será possível a realização pela via extrajudicial, porém desde que desmembradas as medidas relativas à guarda, convivência familiar e alimentos de menores envolvidos que, obrigatoriamente, seguirão pela via judicial. Passou-se a admitir, também, a formalização da separação de fato por escritura pública, de modo a consolidar o rompimento da comunhão entre o casal e as repercussões patrimoniais advindas do regime de bens eleito. A decisão do CNJ se deu a partir de um pedido de providências apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que foi aprovado por unanimidade. Em breve contexto, a Lei nº 11.441/07 alterou o Código de Processo Civil com o objetivo de conferir economia e celeridade a inventários, partilhas de bens, separações e divórcios consensuais ao desjudicializar tais procedimentos. Ainda em 2007, o CNJ regulamentou a aplicação da norma, através da Resolução nº 35, que introduziu a possibilidade de que os procedimentos fossem realizados em serventia de notas, se todos os envolvidos fossem capazes ou emancipados, e, nos casos de inventário, se não houvesse testamento. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a realização de inventário extrajudicial, mesmo quando houvesse testamento, desde que todos os herdeiros fossem capazes e concordes. Diante disso, o IBDFAM argumentou em seu pedido que, se a teleologia da norma foi propiciar celeridade, seria um retrocesso obrigar a via jurisdicional, tratando-se de inventário, mesmo que houvesse testamento e herdeiros menores e/ou incapazes. A recente decisão do CNJ reforça a interpretação da referida lei com os princípios constitucionais da liberdade, autonomia da vontade e autodeterminação, sempre que assegurados os interesses e direitos os menores e incapazes envolvidos, ampliando a desburocratização e garantindo aos envolvidos uma prestação jurisdicional eficiente.
TJ-SP profere decisão sobre propostas vinculantes em M&A

Recentemente, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão nos autos da Apelação Cível nº 1082803-48.2022.8.26.0100 acerca de uma proposta apresentada em processo de fusões e aquisições, também conhecido como M&A (Mergers and Acquisitions), cuja controvérsia residia em se atestar o seu caráter como vinculante. No caso sob julgamento, o autor havia constituído uma sociedade juntamente com os réus e, por desentendimentos posteriores, propôs a alienação de suas quotas sob condições aceitas poucos dias depois. A despeito da elaboração de um “Instrumento de Cessão de Quotas de Sociedade Limitada”, ante a discordância das partes quanto aos termos da minuta, especialmente quanto à assunção de passivos da sociedade pelo potencial comprador, ela não foi assinada, o que culminou na propositura de uma ação de cobrança pelo proponente, que foi julgada improcedente. No recurso apresentado, o apelante sustentou o caráter vinculante da proposta de cessão de quotas, vez que o dever de pagamento sobre o valor aceito já estava consolidado, ainda que as partes não tivessem evoluído em assuntos correlatos à saída do apelante da sociedade. A 2ª Câmara entendeu que a proposta não poderia ser considerada como vinculante devido à ausência de termos contratuais específicos. Isto porque, para que houvesse vinculação, a proposta deveria ser suficiente para a formação do contrato e conter todos os pontos fundamentais para esclarecer suas reais condições. Ante a decisão proferida, é importante destacar que, no âmbito de uma negociação, pode ser interessante que a proposta seja vinculante ou não, a depender das implicações estratégicas que se pretende alcançar. Uma proposta não vinculante é um instrumento preliminar que demonstra o interesse na transação, mas permite a desistência das partes até a celebração dos documentos definitivos. Já a proposta vinculante, considerada como a proposta formal, é um instrumento que estabelece os termos para a concretização do negócio, como, a título de exemplo, preços e condições de pagamento, cláusulas de não competição, garantias, responsabilidades ou situações específicas para o desfazimento do negócio, que geram obrigações e direitos entre as partes. A proposta vinculante é normalmente apresentada após a fase de auditorias jurídica, contábil e operacional da empresa (due diligence), devido à relevância da avaliação de riscos e oportunidades envolvidos. Também é possível que a proposta vinculante seja apresentada independentemente de auditoria prévia, quando a parte interessada faz parte do quadro societário e, portanto, conhece as particularidades da empresa. As ofertas vinculantes, contudo, estão sujeitas a requisitos legais e regulatórios específicos, de forma que uma proposta muito objetiva, apesar de conferir maior flexibilidade ao negócio, pode prejudicar seu caráter vinculante, quando não considerados os aspectos singulares de cada negociação.
Mercado de Carbono: Lei Publicada!

Foi publicada no dia 11/12/2024 a Lei nº 15.042, que cria o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), dando um grande passo na regulação do mercado de carbono no país. 🔹 Como funciona?A lei estabelece limites para grandes poluidores e cria um sistema de compensação de emissões, atribuindo valor ao carbono. Isso incentiva a descarbonização da economia e promove inovação sustentável. 🔹 Quem está no radar?Empresas que emitem:+10 mil toneladas de CO2e/ano → Monitoramento e relatos anuais.+25 mil toneladas de CO2e/ano → Também relatórios de conciliação. 🔹 O que vem a seguir?1️⃣ Primeira fase (até 2 anos): definição de regras.2️⃣ Segunda fase (até 1 ano): criação do sistema de reporte.3️⃣ Depois: 2 anos para envio de relatórios. As reduções obrigatórias começam após esse período de implantação (mínimo de 4 anos). Estamos prontos? 🌱
Compensação de Reserva Legal via CRA: Agora é pelo Bioma!

O STF julgou na última semana (24/10/2024) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 42 e decidiu, por unanimidade, que vale o conceito de “bioma” para a compensação de reserva legal, via Cota de Reserva Ambiental (CRA). O que muda? Para efeito de compensação de reserva legal via CRA, o Supremo havia considerado no final de 2023 o critério de bioma como inconstitucional. O conceito adotado pelo STF seria o de “Identidade Ecológica”. Entretanto, após forte mobilização de movimentos do agro, a análise foi suspensa e transferida para uma sessão física. O motivo da contestação dos novos critérios foi a falta de doutrina e a inexistência do conceito na lei. Com o novo julgamento, o bioma voltou a ser o critério oficial para tornar as compensações possíveis. A decisão impacta positivamente e traz segurança jurídica para proprietários e produtores rurais. Compensação de Reserva Legal O mecanismo de compensação de Reserva Legal está previsto na legislação desde 1965, com a criação da Lei nº 4.771. Entretanto, antes da criação do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 2012) os critérios tornavam sua adesão mais complexa. Era necessário que a compensação fosse feita apenas em áreas equivalentes em extensão e em importância ecológica. Para isso era necessário que além de pertencer ao mesmo ecossistema, também deveria ser da mesma microbacia hidrográfica. O novo Código Florestal possibilitou que a compensação fosse feita em áreas de mesmo bioma. Com isso, os proprietários rurais passaram a considerar a compensação uma opção mais viável para terem suas terras regularizadas. Compensação via CRAs As Cotas de Reserva Ambiental (CRAs) são títulos representativos de uma área coberta por vegetação natural em uma propriedade que podem ser utilizados para compensar a falta de Reserva Legal em outra. Cada cota corresponde a 1 hectare e elas podem ser criadas por proprietários rurais que tenham excedente de Reserva Legal. Essas cotas podem ser negociadas em plataformas eletrônicas ou diretamente entre particulares. As CRAs trazem diversas vantagens quando comparadas à restauração da vegetação nativa na propriedade ou à aquisição de uma área preservada. Elas são mais baratas e eximem o proprietário dos custos e das responsabilidades legais de manutenção de uma área de preservação. Por que regularizar a sua propriedade? A área de Reserva Legal é obrigatória em propriedades rurais, se tornando parte importante da regularização do imóvel. Para além das obrigações legais, ter a propriedade regularizada valoriza o imóvel e possibilita a obtenção de recursos financeiros importantes para o produtor rural.
A expansão do agronegócio brasileiro e a busca pela segurança alimentar

A advogada Isabela Corso acompanhou no último mês a palestra “Desafios para o futuro: Perspectivas do Agronegócio Brasileiro” do ex-Ministro da Agricultura, Roberto Rodrigues. Segurança alimentar; transição energética e descarbonização; mudanças climáticas e meio ambiente; desigualdade social. Esses são os principais desafios que o agronegócio precisa superar para que continue crescendo. Abaixo você acompanha o primeiro texto da série onde nossa equipe de Direito do Agronegócio aborda como o Direito pode contribuir de forma estratégica para que essas metas sejam atingidas. Segurança Alimentar O agronegócio brasileiro é responsável por alimentar cerca de 10% da população mundial. O Brasil se destaca como um dos maiores produtores globais, exportando soja, milho, laranja, carne bovina e de frango, café e açúcar. Em julho, por exemplo, as exportações do agronegócio brasileiro alcançaram US$ 15,44 bilhões, segundo o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Esses números, tornam o país como um dos principais protagonistas no fornecimento de alimentos para o mundo. Segundo projeções da ONU, a população mundial deve chegar a 10 bilhões de pessoas até 2050 e com isso, a tendência global é de aumento do consumo de alimentos. Para que todas essas pessoas tenham acesso à alimentação, o Brasil também precisará aumentar sua produção interna e sua capacidade de exportação. O aumento da capacidade produtiva, capaz de garantir que todas as pessoas, em todos os momentos, tenham acesso físico, social e econômico a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, é o que define a segurança alimentar. Essa segurança vai além do simples acesso a alimentos. Ela está diretamente relacionada à atuação do agronegócio, que deve produzir alimentos em quantidade e qualidade suficientes de forma sustentável. Respeitando as questões ambientais em todas as etapas, desde a produção até a comercialização. Nesse contexto, a segurança alimentar mundial só poderá ser alcançada se a produção agrícola brasileira seguir sendo sustentável e em conformidade com a legislação ambiental. Evitando o esgotamento dos recursos e garantindo a produção futura. O Brasil já tem um papel crucial na segurança alimentar global. Entretanto, para que essa contribuição seja sustentável a longo prazo, é necessário um compromisso firme com a preservação ambiental e a produção responsável. Só assim manteremos nosso protagonismo no mercado internacional, apto a garantir o fornecimento de alimentos para a crescente população mundial sem comprometer os recursos naturais das futuras gerações.
PL 5966/23: Exploração Agrossilvipastoril em Áreas Consolidadas

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou na última sexta-feira, 10/10/2024, o Projeto de Lei 5966/23. O projeto busca permitir que o proprietário rural explore áreas consolidadas do imóvel onde a vegetação se recuperou de forma espontânea ao longo do tempo por conta da interrupção das atividades produtivas. Entretanto, para que seja possível a retomada das atividades, a interrupção precisa ter ocorrido por um dos motivos a seguir: O que são as Áreas Consolidadas? O Código Florestal entende como Área Rural Consolidada a área de um imóvel rural com ocupação anterior a 22 de julho de 2008. As áreas devem ter sido ocupadas com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, considerado ainda um eventual regime de pousio. O que muda na prática? Muitas vezes, os órgãos de fiscalização confundem as áreas consolidadas onde os produtores interromperam as atividades agrossilvipastoris e a vegetação nativa se restabeleceu espontaneamente com áreas de preservação permanente ou reserva legal. Sendo assim, o Projeto de Lei busca assegurar que os proprietários possam reativar essas áreas prontamente após resolverem os motivos que levaram à interrupção das atividades agrossilvipastoris. Quem se beneficia? O produtor rural que enfrenta dificuldade para retomar as atividades em áreas consolidadas com a vegetação nativa restabelecida. Portanto, o produtor é o maior beneficiário do Projeto de Lei. Hoje, para retomar as atividades de agricultura, pecuária e silvicultura, é necessário enfrentar um processo longo e ineficaz. Próximos passos A Comissão aprovou o projeto, porém ele ainda passará por análise conclusiva, onde as comissões responsáveis irão votar. Além da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; fazem parte do rito as comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar Lei, a proposta depende ainda da aprovação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.