O administrador da sociedade e o risco ao patrimônio pessoal: onde termina a proteção da pessoa jurídica?

A separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio do administrador é um dos pilares do direito societário moderno. O artigo 49-A do Código Civil, inserido pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), foi explícito ao consagrar que a autonomia patrimonial é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos — não uma anomalia desenvolvida com finalidade fraudulenta a ser combatida, mas um mecanismo legal criado para estimular o empreendedorismo, gerar empregos e promover desenvolvimento econômico do país. Ressalta-se que essa proteção nunca foi concebida como um escudo incondicional. Nesse sentido, compreender os limites legais para proteção do patrimônio pessoal do administrador da empresa passa a ser uma das tarefas mais relevantes para qualquer gestor. Passemos à análise da regra geral e das exceções: A regra: a empresa responde com seu patrimônio, não o administrador Enquanto o gestor atuar dentro dos limites legais e dos poderes que lhe foram conferidos pelos documentos estatutários, praticando atos regulares de gestão no interesse social, o patrimônio pessoal permanece intocável. Não é a insolvência da empresa que leva a destituição da segregação dos patrimônios — é o abuso da forma societária que rompe a barreira da proteção. Essa distinção é fundamental para entendermos os riscos que o gestor está exposto em suas atividades de sociais. A exceção: quando as barreiras da proteção pessoal são retiradas A desconsideração da personalidade jurídica, regulada pelo artigo 50 do Código Civil, exige, na teoria geral, a demonstração de abuso da personalidade jurídica e benefício direto ou indireto dos atos praticados. O artigo 50 aponta que esse abuso pode ser manifestado de duas formas: A confusão patrimonial é, talvez, o ponto de maior vulnerabilidade no dia a dia das sociedades que não possuam estruturas operacionais bem delimitadas. Isso porque a confusão pode ser caracterizada pela simples utilização dos recursos da empresa de forma direta aos interesses pessoais pelo administrador (que muitas vezes é também sócio). O risco tributário e a dissolução irregular No campo fiscal, o artigo 135 do CTN responsabiliza pessoalmente o administrador pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. A Súmula 430 do STJ é clara: “o simples inadimplemento tributário, sem fraude, não autoriza o redirecionamento da execução para o gestor.” Porém, a situação se inverte completamente quando a empresa encerra suas atividades de fato sem promover a baixa formal na Junta Comercial e na Receita Federal. Isso decorre do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando da consolidação da Súmula 435, onde a Corte Superior presumiu a dissolução irregular na hipótese acima, autorizando que toda a execução fiscal seja redirecionada ao patrimônio pessoal do administrador — e o STJ firmou, em recurso repetitivo, que esse redirecionamento recai sobre quem estava na gestão no momento da dissolução irregular, independentemente de quem era o gestor quando o débito foi gerado. Ou seja, é possível que um administrador que jamais participou da origem do débito responda pessoalmente por ele, apenas por ter estado no comando quando a empresa foi abandonada sem os trâmites legais adequados. O que efetivamente traz segurança ao administrador? A proteção jurídica do patrimônio pessoal não se constrói com ocultação de bens nem com estruturas artificiais/simuladas. Ela se constrói com gestão transparente: segregação financeira estrita entre pessoas física e jurídica; formalização de qualquer transferência de recursos entre sócios e empresa; manutenção de atas e documentos que demonstrem que as decisões foram tomadas de forma informada e fundamentada — não caracterizando abusos; regularidade cadastral e fiscal permanentemente atualizada; e encerramento formal das atividades empresariais sempre que a continuidade não for mais viável. A autonomia patrimonial é um privilégio legal. E como todo privilégio, sua manutenção está condicionada ao cumprimento das obrigações que o justificam. A assessoria jurídica preventiva para sócios administradores e administradores não sócios revela-se um mecanismo de auxílio capaz de assegurar a conformidade das funções desempenhadas por aqueles. O resultado é um melhor posicionamento de mercado da sociedade, diante da segurança da proteção do patrimonial pessoal dos envolvidos em decisões estratégicas do negócio.
A relevância jurídica da Marca e as consequências do seu uso indevido

Muitos empresários só descobrem o verdadeiro valor de sua Marca quando alguém tenta plagiá-la. Mais do que um logotipo, a Marca é o rosto da empresa no mercado e, juridicamente, um dos seus ativos mais sensíveis. Consideremos o seguinte exemplo: uma empresa que atua no ramo de cafeicultura, que dedicou anos para estabelecer a reputação de um estabelecimento denominado “Grão de Ouro”. Caso um terceiro abra um negócio similar, utilizando identidade visual e nomenclatura idênticas, mas oferecendo produtos de qualidade inferior, o dano é imediato: o público consumidor é induzido ao erro e a credibilidade da Marca (e do produto) original é severamente comprometida. Este cenário é mais um dos inúmeros casos de uso indevido de Marca, uma violação que atinge o patrimônio mais valioso de uma organização: a identidade do negócio. Portanto verifica-se que é um erro comum no mercado tratar a Marca como algo secundário, geralmente por esse configurar um “ativo intangível”, ou seja, incorpóreo. Todavia, na prática, a Marca é o elo de confiança mais forte com seu cliente. E, no Brasil, essa confiança tem proteção legal rigorosa pela Lei 9.279/96, desde que — e este é o ponto crucial — o registro no INPI tenha sido feito. Para que uma Marca goze da proteção legal conferida pela norma supramencionada, o registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é indispensável, e é por meio da concessão de titularidade de Marca que nasce o direito oponível à terceiros, garantindo exclusividade de exploração dessa em todo o território nacional. A infração pode ocorrer de diversas formas no cotidiano empresarial, como já citado, atualmente a prática de adquirir o nome do concorrente como palavra-chave em plataformas de busca (Google Bing, etc.), direcionando o tráfego de clientes que buscavam pela “Empresa A” para o site da “Empresa B”. Um dos pontos mais relevantes da jurisprudência atual diz respeito à prova do prejuízo. Em regra, o dever de indenizar depende da demonstração do dano sofrido, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)1 posicionou-se no entendimento de que a violação de Marca gera o chamado Dano Moral Presumido. Nesse sentido, não há necessidade de comprovação de prejuízo sofrido pelo detentor da Marca, a simples veiculação não autorizada pelo titular é suficiente para fundamentar o direito à reparação financeira. Deste modo, é importantíssimo que as empresas garantam o regular registro de suas Marcas, para que os efeitos jurídicos das garantias legais sejam plenamente desfrutados pela(o) titular e, em casos de descumprimento, que o dano seja reparado por meio da tutela jurisdicional, assegurando a preservação da reputação de seus produtos e/ou serviços. A equipe do Neto Martins Palla Advogados está em constante atualização para orientar e zelar pelo patrimônio imaterial de seus clientes, garantindo que os ativos tangíveis e intangíveis das empresas permaneçam protegidos contra violações de terceiros.
A responsabilidade no sistema de franquias: o que o franqueador precisa considerar nesse modelo de negócio?

O sistema de franquias consolidou-se como um dos modelos de expansão mais robustos do Brasil, fundamentado na colaboração entre detentores de marcas e empreendedores locais. No entanto, o crescimento acelerado muitas vezes mascara uma vulnerabilidade jurídica crítica. Embora a estrutura de rede seja desenhada para garantir a independência financeira e administrativa de cada unidade, o Poder Judiciário tem olhado para além do contrato quando o assunto é o dano ao consumidor. No modelo de franquias, a autonomia operacional e a separação patrimonial das partes é um pilar fundamental estabelecido pela Lei nº 13.966/2019 (Nova Lei de Franquias). Nesse sentido muitos Franqueadores expandem seus negócios acreditando que o contrato de franquia é uma “blindagem” absoluta. Afinal, a Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) é clara: franqueador e franqueado são entidades jurídicas distintas. No entanto, no campo das relações de consumo, a realidade é outra. Quando entramos na esfera do Direito do Consumidor, essa autonomia muitas vezes é desconsiderada frente à teoria da aparência e à proteção do vulnerável (consumidor). Embora a operação e a gestão financeira sejam autônomas, o CDC adota a Teoria da Aparência e o conceito de Cadeia de Fornecimento. Este último baseado nos Artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, todos os que participam da introdução de um produto ou serviço no mercado respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Na prática, isso significa que o consumidor pode acionar diretamente a Franqueadora por uma falha cometida pelo Franqueado. Art. 7º, Parágrafo único: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) convalida o entendimento exposto acima. O ponto central para a Corte Superior é de que o Franqueador lucra diretamente com a expansão da marca e exerce controle sobre as operações do franqueado, devendo, portanto, arcar com os danos ocasionados pelo negócio em relação aos consumidores.1 Todavia, a decisão do Tribunal também destacou que os serviços que sejam oferecidos pelo Franqueado, mas não tenham relação direta com o modelo e negócio ofertado/controlado pela Franqueadora não geram o vínculo obrigacional desta. É imperativo que o Franqueador compreenda a limitação das cláusulas de “não responsabilidade”: embora válidas no âmbito contratual privado, elas são ineficazes perante o consumidor. Portanto, a estratégia de expansão deve ir além do marketing e das vendas; ela exige um planejamento financeiro robusto e um provisionamento de riscos capaz de suportar passivos decorrentes da solidariedade jurídica inerente ao modelo. O modelo de franquias é um dos mais resilientes do mercado, mas exige um olhar atento aos passivos ocultos, para tanto a equipe Empresarial do escritório Neto Martins Palla acompanha atentamente as tendências jurídicas e alterações jurisprudenciais nos tribunais superiores, que refletem nas estruturas jurídica das empresas. Nosso compromisso é manter nossos clientes informados e amparados diante das constantes evoluções do entendimento judicial, oferecendo estratégias preventivas e soluções seguras para a gestão empresarial e a mitigação de riscos. ¹ REsp 1.426.578, AgRg no AREsp 398.786.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) como aliada para financiamento da atividade empresarial

Frequentemente utilizada para financiamento e viabilidade de expansão das atividades empresariais, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma estrutura que atrai investidores que desejam participar de projetos empresariais sem exposição direta no mercado. Por sua natureza discreta, flexível e sem personalidade jurídica própria, a SCP é uma alternativa estratégica para operações de investimento e negócios pontuais, especialmente em setores como incorporação imobiliária, franchising, agronegócio e expansão empresarial. Contudo, apesar de sua aparência simples, a SCP exige rigor técnico na formalização e execução do contrato, a fim de que ambas as partes investidoras estejam resguardadas, ainda que o interesse seja comum: atividade lucrativa. 1. Estrutura e riscos do Contrato Regulamentada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, a SCP se constitui pela celebração de um contrato entre o sócio ostensivo, leia-se operador, que atua perante terceiros (mercado) e o sócio participante, que contribui com recursos e participa dos resultados da atividade. A validade e segurança da SCP dependem da observância de alguns requisitos essenciais: 2. Vantagens da SCP para o investidor Para investidores estratégicos, a SCP oferece benefícios expressivos quando corretamente estruturada: Essas vantagens, no entanto, dependem diretamente da observância dos requisitos formais e da boa condução jurídica da operação. Quando o contrato é elaborado de forma superficial ou o investidor passa a interferir diretamente na gestão, corre-se o risco de descaracterização da SCP ou de perda da limitação de responsabilidade, podendo fazer com que o investidor seja responsabilizado pessoalmente por obrigações da empresa. 3. Os riscos da descaracterização Quando o sócio participante atua de forma ostensiva, o investidor deixa de ser mero participante oculto e passa a responder solidariamente pelas obrigações da atividade, equiparando-se ao sócio gestor. Deste modo, é muito importante entender qual o tipo de perfil de investidor que entrará no negócio, e, se a intenção for, de fato, operar no dia a dia da atividade empresarial, devemos arquitetar outros tipos de contrato societários, a fim de garantir segurança estratégica ao patrimônio pessoal do sócio. A constituição de uma SCP deve ser acompanhada por assessoria jurídica experiente e qualificada, capaz de: Mais do que um contrato, a SCP é uma engenharia jurídica de viabilização de negócios. Com profissionais competentes, o investidor transforma o modelo societário em instrumento de geração de valor e proteção de patrimônio — preservando lucros, reduzindo riscos e assegurando previsibilidade jurídica. A Sociedade em Conta de Participação é um instrumento de investimento inteligente e sofisticado, capaz de unir discrição, flexibilidade e proteção patrimonial. Por outro lado, quando mal conduzida, pode representar risco de exposição pessoal e requalificação jurídica. Uma assessoria jurídica de alto nível é o diferencial entre uma operação segura e uma relação societária vulnerável.