O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, alteração na Resolução CNJ nº 35/2007 que traz importante impacto para os procedimentos de inventário e partilha realizados pela via extrajudicial.
A partir da alteração, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não ficará mais condicionada ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão acolheu parcialmente requerimento apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), sob relatoria do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell.
Foi revogado o trecho do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 que determinava que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura. Com isso, a ausência de pagamento prévio do ITCMD não poderá, por si só, impedir a formalização do inventário extrajudicial.
A medida busca conferir maior celeridade à conclusão dos inventários, sem afastar a obrigação tributária. Para preservar o interesse fiscal, a escritura deverá consignar declaração expressa dos herdeiros acerca da ciência da obrigação de pagamento do ITCMD, ainda pendente, além da comunicação do ato à Fazenda Pública estadual competente.
A decisão também reforça o entendimento do CNJ de que a cobrança de créditos tributários deve ocorrer pelos meios legalmente previstos, não sendo adequado utilizar a impossibilidade de lavratura do ato notarial como mecanismo indireto de cobrança.
É importante destacar, contudo, que a alteração não eliminou a necessidade de observância das demais exigências legais para a realização do inventário extrajudicial. O CNJ rejeitou, por exemplo, o pedido para dispensar a prévia decisão judicial em inventários que envolvam testamentos revogados ou caducos. Também não foi aprovada a possibilidade de realização de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens pela via extrajudicial quando houver filhos menores ou incapazes, permanecendo necessária, nesses casos, a demonstração do trânsito em julgado da decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos.
Na prática, a mudança representa um avanço relevante na desjudicialização e na eficiência dos procedimentos sucessórios, permitindo que a escritura de inventário seja formalizada antes do efetivo recolhimento do ITCMD, sem afastar a responsabilidade tributária dos herdeiros.
A alteração tende a reduzir entraves financeiros e burocráticos que, até então, poderiam retardar a conclusão do inventário, especialmente em situações nas quais o patrimônio transmitido é relevante, mas os herdeiros não dispõem de liquidez imediata para antecipar o pagamento do imposto.

