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	<title>Neto Martins Palla</title>
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	<title>Neto Martins Palla</title>
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	<item>
		<title>Fim da exigência de CNDs na compra de imóveis: o que muda na prática?</title>
		<link>https://netomartinspalla.com.br/fim-exigencia-cnd-compra-de-imoveis/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Grandizoli de Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 May 2026 14:59:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[O mercado imobiliário brasileiro tem passado por transformações relevantes nos últimos anos, impulsionadas por mudanças normativas, decisões judiciais e movimentos de desburocratização. Nesse contexto, ganha destaque recente entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), exposto no PCA 0001611-12.2023.2.00.0000, que impacta diretamente a dinâmica das transações imobiliárias no país, ao alterar práticas consolidadas do direito notarial e registral.&#160; Ao julgar procedimento de controle administrativo, o CNJ consolidou o entendimento de que é vedada a exigência de certidões negativas de débitos tributários como condição para a formalização de alienações imobiliárias. Tal exigência foi considerada uma forma indireta de coerção estatal para cobrança de tributos, caracterizada como sanção política, em afronta ao posicionamento do&#160;Supremo Tribunal Federal (STF)1.&#160;&#160; Com isso, cartórios de notas e de registro de imóveis não podem mais condicionar a prática de atos registrais à comprovação de regularidade fiscal do alienante. A medida visa resguardar princípios constitucionais como a livre iniciativa, o direito de propriedade e o devido processo legal.&#160; Sob a perspectiva econômica, a decisão promove significativa desburocratização das transações imobiliárias, contribuindo para maior celeridade e redução de entraves formais. Há, nesse sentido, um estímulo direto à circulação de bens e à dinamização do mercado. Contudo, essa simplificação não ocorre sem custos. A supressão da exigência obrigatória das&#160;CNDs&#160;desloca o ônus da verificação da regularidade fiscal para o adquirente, que passa a ocupar papel central na análise de riscos do negócio.&#160; Em outras palavras, o modelo anterior cede espaço a um sistema de maior autonomia privada, porém com aumento da responsabilidade individual das partes, especialmente do comprador. Diante desse novo cenário, a&#160;due&#160;diligence&#160;imobiliária passa a ser condição essencial para a mitigação de riscos,&#160;exigindo análise minuciosa da situação fiscal, jurídica e registral tanto do imóvel quanto do vendedor.&#160; A apresentação das certidões, continua sendo altamente relevante sob a perspectiva da segurança jurídica, funcionando como mecanismo de transparência e&#160;prevenção de litígios futuros. A decisão do CNJ produz, portanto, efeitos ambivalentes no mercado imobiliário: ao mesmo tempo em que contribui para a eficiência econômica, ao reduzir custos de transação e eliminar entraves burocráticos, pode intensificar a exposição a riscos ao permitir a realização de negócios sem a verificação obrigatória de passivos fiscais.&#160; Nesse sentido, a decisão do CNJ representa um marco relevante na evolução do direito registral imobiliário diante das transações imobiliárias.&#160;O novo paradigma exige maior cautela dos particulares e sofisticação técnica dos operadores do direito,&#160;especialmente no que se refere à análise preventiva de riscos. O cenário que se consolida não é, portanto, de redução da segurança jurídica, mas de sua redefinição: de um modelo baseado em controles estatais prévios para outro centrado na diligência e na responsabilidade das partes envolvidas.&#160; Por fim, vale destacar que a eficácia plena dessa nova diretriz do Conselho Nacional de Justiça depende da superação de barreiras culturais e procedimentais arraigadas no sistema notarial brasileiro. Historicamente, a recepção de decisões com efeitos gerais no país enfrenta certa inércia, e, no caso da dispensa de certidões, é previsível que surja resistência por parte dos cartórios competentes. Esse movimento de cautela decorre, primordialmente, do temor quanto à responsabilização civil e administrativa desses agentes diante de eventuais fraudes que possam macular o negócio jurídico, o que demanda um esforço conjunto para consolidar a segurança jurídica prometida pela desburocratização. 1 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611-12.2023.2.00.0000. Requerente: Espólio de Edi Siliprandi. Requerido: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná – CGJPR e outros. Brasília, DF, 2025. Disponível em: » CNJ: Procedimento de controle administrativo – Atos notariais e registrais – Exigência de certidões negativas de débitos tributários (federais, estaduais ou municipais) como condição para lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel – Sanção política tributária – Impossibilidade – Precedentes do STF (ADI 394/DF; ARE 914.045-RG; Súmulas 70, 323 e 547) e do CNJ – Exigência configura meio oblíquo de cobrança de tributos, afrontando o devido processo legal, a liberdade econômica e a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CRFB, art. 22, XXV) – Normas estaduais ou municipais em sentido contrário devem ser revogadas ou declaradas nulas – Admite-se a solicitação de certidões, inclusive positivas, apenas com finalidade informativa, para transparência e segurança do negócio, recaindo sobre os particulares a responsabilidade por eventuais débitos, sem transferência aos delegatários – Recurso administrativo conhecido e desprovido. Blog do 26. Acesso em: 15 maio 2026. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O mercado imobiliário brasileiro tem passado por transformações relevantes nos últimos anos, impulsionadas por mudanças normativas, decisões judiciais e movimentos de desburocratização. Nesse contexto, ganha destaque recente entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), exposto no PCA 0001611-12.2023.2.00.0000, que impacta diretamente a dinâmica das transações imobiliárias no país…</p>
<p><a href="https://netomartinspalla.com.br/fim-exigencia-cnd-compra-de-imoveis/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A importância da governança corporativa para empresas familiares em crescimento</title>
		<link>https://netomartinspalla.com.br/importancia-governanca-corporativa-empresas-familiares/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poliana Dequêch]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 May 2026 15:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[A&#160;governança corporativa é o conjunto de práticas, normas e mecanismos que orientam a administração da empresa, promovendo transparência, responsabilidade, equidade e prestação de contas. Em empresas familiares, sua relevância é ainda maior, pois auxilia no&#160;equilíbrio dos interesses e na organização, reduzindo conflitos e fortalecendo a gestão.&#160; Em algumas empresas familiares, é comum que emoções, relações pessoais e interesses particulares&#160;interfiram na administração do negócio. Isso pode gerar conflitos&#160;internos, dificuldades na tomada de decisões e comprometer o crescimento da empresa.&#160;Por exemplo, em situações em que familiares assumem cargos de gestão sem critérios técnicos ou definição clara de responsabilidades, podem ocorrer divergências administrativas, concentração excessiva de poder e decisões pouco estratégicas, prejudicando a eficiência e o desenvolvimento da organização.&#160;Com a adoção de práticas de governança, as funções e responsabilidades tornam-se mais claras&#160;e&#160;impessoais, permitindo uma gestão mais profissional e eficiente.&#160; Além disso, empresas em crescimento que&#160;precisam buscar investimentos, ampliar mercados e estabelecer&#160;parcerias estratégicas,&#160;e&#160;a adoção de práticas de governança aumenta a credibilidade da empresa perante investidores,&#160;instituições financeiras e clientes. A transparência nas informações e a&#160;profissionalização da gestão, facilitam o acesso a recursos e oportunidades de expansão.&#160;Dessa forma, empresas familiares com uma governança sólida tendem a conquistar maior competitividade no mercado, ampliar possibilidades de novos negócios e atrair parceiros estratégicos com mais facilidade.&#160; A governança corporativa favorece a definição de metas, estratégias e mecanismos de controle. Com conselhos administrativos, auditorias e planejamento estruturado, a empresa passa a ter maior capacidade de adaptação às mudanças do mercado e de prevenção de riscos.&#160; Portanto, a&#160;governança corporativa é uma ferramenta importante&#160;para empresas familiares que desejam crescer de forma sólida e organizada.&#160;Ao promover&#160;profissionalização, transparência e alinhamento de interesses, a gestão é fortalecida, aumentando chances de continuidade do negócio ao longo das gerações.&#160;Assim, mais do que uma ferramenta de administração, a governança corporativa oferece um caminho estratégico para a sustentabilidade e o sucesso das empresas familiares.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A governança corporativa é o conjunto de práticas, normas e mecanismos que orientam a administração da empresa, promovendo transparência, responsabilidade, equidade e prestação de contas. Em empresas familiares, sua relevância é ainda maior, pois auxilia no equilíbrio dos interesses e na organização, reduzindo conflitos e fortalecendo a gestão. Em algumas empresas familiares…</p>
<p><a href="https://netomartinspalla.com.br/importancia-governanca-corporativa-empresas-familiares/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Memorando de Entendimentos (MoU): Por que não iniciar um negócio apenas no “aperto de mão”?</title>
		<link>https://netomartinspalla.com.br/memorando-de-entendimentos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Grandizoli de Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 May 2026 12:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[O início de uma parceria empresarial muitas vezes é marcado por acordos informais baseados na confiança entre as partes, simbolizados pelo tradicional “aperto de mão”. Essa prática se mostra insuficiente diante da complexidade das relações negociais contemporâneas. Nesse cenário, o Memorando de Entendimentos (Memorandum of Understanding, mais conhecido como MoU) surge como instrumento essencial para conferir segurança jurídica às tratativas preliminares, evitando incertezas e prevenindo litígios futuros.  À luz do Código Civil brasileiro, em destaque o artigo 462, especialmente no que se refere ao contrato preliminar, é possível compreender o MoU como um mecanismo apto a formalizar a intenção das partes de celebrar um contrato definitivo. Quando contém os elementos essenciais do negócio, pode assumir caráter vinculante, permitindo a exigência judicial de cumprimento. No entanto, sua principal utilidade está justamente na possibilidade de equilibrar flexibilidade e segurança, por meio da distinção entre cláusulas vinculantes e não vinculantes.  Em geral, disposições que expressam meras intenções ou diretrizes negociais são consideradas não vinculantes. Por outro lado, cláusulas relativas à confidencialidade, não concorrência, propriedade intelectual e resolução de disputas costumam ter natureza vinculante, produzindo efeitos imediatos. Essa diferenciação é crucial, pois evita ambiguidades e assegura previsibilidade às partes envolvidas.   De igual modo, a cláusula de confidencialidade desempenha papel central ao impor o dever de sigilo sobre informações sensíveis, enquanto a cláusula de não concorrência busca evitar comportamentos oportunistas, impedindo que uma das partes se beneficie indevidamente das tratativas. Ambas reforçam a boa-fé objetiva, princípio consagrado no artigo 422 do Código Civil, que rege as relações contratuais e impõe deveres de lealdade e transparência.  Diante disso, confiar exclusivamente em acordos informais revela-se uma prática arriscada. O “aperto de mão” não delimita responsabilidades, não protege ativos intangíveis e tampouco oferece meios eficazes de solução de conflitos. O Memorando de Entendimentos, por sua vez, consolida expectativas, organiza a fase pré-contratual e proporciona maior segurança às partes, sem engessar a negociação. Assim, longe de se tratar de uma exigência formal, o MoU pode ser um instrumento útil para quem pretende iniciar um negócio de forma estruturada, consciente e juridicamente mais segura.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O início de uma parceria empresarial muitas vezes é marcado por acordos informais baseados na confiança entre as partes, simbolizados pelo tradicional “aperto de mão”. Essa prática se mostra insuficiente diante da complexidade das relações negociais contemporâneas. Nesse cenário, o Memorando de Entendimentos (Memorandum of Understanding, mais conhecido como MoU) surge como instrumento essencial…</p>
<p><a href="https://netomartinspalla.com.br/memorando-de-entendimentos/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A relevância jurídica da Marca e as consequências do seu uso indevido</title>
		<link>https://netomartinspalla.com.br/relevancia-juridica-da-marca/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduarda Razaboni Souza]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Apr 2026 19:12:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[Muitos empresários só descobrem o verdadeiro valor de sua Marca quando alguém tenta plagiá-la. Mais do que um logotipo, a Marca é o rosto da empresa no mercado e, juridicamente, um dos seus ativos mais sensíveis.&#160; Consideremos o seguinte exemplo: uma empresa que atua no ramo de cafeicultura, que dedicou anos para estabelecer a reputação de um estabelecimento denominado &#8220;Grão de Ouro&#8221;. Caso um terceiro abra um negócio similar, utilizando identidade visual e nomenclatura idênticas, mas oferecendo produtos de qualidade inferior, o dano é imediato: o público consumidor é induzido ao erro e a credibilidade da Marca (e do produto) original é severamente comprometida.&#160; Este cenário é mais um dos inúmeros casos de uso indevido de Marca, uma violação que atinge o patrimônio mais valioso de uma organização: a identidade do negócio.&#160; Portanto verifica-se que é um erro comum no mercado tratar a Marca como algo secundário, geralmente por esse configurar um “ativo intangível”, ou seja, incorpóreo. Todavia, na prática, a Marca é o elo de confiança mais forte com seu cliente. E, no Brasil, essa confiança tem proteção legal rigorosa pela Lei 9.279/96, desde que — e este é o ponto crucial — o registro no INPI tenha sido feito.&#160; Para que uma Marca goze da proteção legal conferida pela norma supramencionada, o registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é indispensável, e é por meio da concessão de titularidade de Marca que nasce o direito oponível à terceiros, garantindo exclusividade de exploração dessa em todo o território nacional.&#160; A infração pode ocorrer de diversas formas no cotidiano empresarial, como já citado, atualmente a prática de adquirir o nome do concorrente como palavra-chave em plataformas de busca (Google Bing, etc.), direcionando o tráfego de clientes que buscavam pela &#8220;Empresa A&#8221; para o site da &#8220;Empresa B&#8221;.&#160; Um dos pontos mais relevantes da jurisprudência atual diz respeito à prova do prejuízo. Em regra, o dever de indenizar depende da demonstração do dano sofrido, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)1 posicionou-se no entendimento de que a violação de Marca gera o chamado Dano Moral Presumido. Nesse sentido, não há necessidade de comprovação de prejuízo sofrido pelo detentor da Marca, a simples veiculação não autorizada pelo titular é suficiente para fundamentar o direito à reparação financeira.&#160; Deste modo, é importantíssimo que as empresas garantam o regular registro de suas Marcas, para que os efeitos jurídicos das garantias legais sejam plenamente desfrutados pela(o) titular e, em casos de descumprimento, que o dano seja reparado por meio da tutela jurisdicional, assegurando a preservação da reputação de seus produtos e/ou serviços.&#160;&#160; A equipe do Neto Martins Palla Advogados está em constante atualização para orientar e zelar pelo patrimônio imaterial de seus clientes, garantindo que os ativos tangíveis e intangíveis das empresas permaneçam protegidos contra violações de terceiros. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Muitos empresários só descobrem o verdadeiro valor de sua Marca quando alguém tenta plagiá-la. Mais do que um logotipo, a Marca é o rosto da empresa no mercado e, juridicamente, um dos seus ativos mais sensíveis. Consideremos o seguinte exemplo: uma empresa que atua no ramo de cafeicultura, que dedicou anos para estabelecer a reputação de um estabelecimento denominado “Grão de Ouro”.</p>
<p><a href="https://netomartinspalla.com.br/relevancia-juridica-da-marca/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Comitê define prazos e regras para opção do Simples</title>
		<link>https://netomartinspalla.com.br/comite-define-prazos-e-regras-para-opcao-do-simples/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Comunicação NMP]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Apr 2026 17:35:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução CGSN nº 186/2026 no Diário Oficial da União em 17/04/2026. Confira os principais pontos: Novidade da Reforma Tributária Os optantes pelo Simples Nacional podem, no mesmo portal e prazo (01 a 30/09/2026), optar por apurar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) pelo regime regular. Casos Específicos 01/01/2027: Data de início dos efeitos da opção deferida, tanto para o Simples Nacional quanto para o regime regular do IBS/CBS. Recomendação: Orientamos que as empresas antecipem a análise sobre a melhor opção tributária para 2027, especialmente considerando as atualizações da Reforma Tributária. A equipe do escritório Neto, Martins Palla está pronta para prestar esclarecimentos acerca da Resolução CGSN n°186.2026.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução CGSN nº 186/2026 no Diário Oficial da União em 17/04/2026. Confira os principais pontos: Novidade da Reforma Tributária Os optantes pelo Simples Nacional podem, no mesmo portal e prazo (01 a 30/09/2026), optar por apurar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) pelo regime…</p>
<p><a href="https://netomartinspalla.com.br/comite-define-prazos-e-regras-para-opcao-do-simples/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A responsabilidade no sistema de franquias: o que o franqueador precisa considerar nesse modelo de negócio? </title>
		<link>https://netomartinspalla.com.br/responsabilidade-no-sistema-de-franquias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduarda Razaboni Souza]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2026 17:50:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[O sistema de franquias consolidou-se como um dos modelos de expansão mais robustos do Brasil, fundamentado na colaboração entre detentores de marcas e empreendedores locais. No entanto, o crescimento acelerado muitas vezes mascara uma vulnerabilidade jurídica crítica. Embora a estrutura de rede seja desenhada para garantir a independência financeira e administrativa de cada unidade, o Poder Judiciário tem olhado para além do contrato quando o assunto é o dano ao consumidor.  No modelo de franquias, a autonomia operacional e a separação patrimonial das partes é um pilar fundamental estabelecido pela Lei nº 13.966/2019 (Nova Lei de Franquias). Nesse sentido muitos Franqueadores expandem seus negócios acreditando que o contrato de franquia é uma &#8220;blindagem&#8221; absoluta. Afinal, a Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) é clara: franqueador e franqueado são entidades jurídicas distintas.  No entanto, no campo das relações de consumo, a realidade é outra.&#160;Quando entramos na esfera do Direito do Consumidor, essa autonomia muitas vezes é desconsiderada frente&#160;à teoria da aparência e à proteção do vulnerável&#160;(consumidor).&#160;&#160; Embora a operação e a gestão financeira sejam autônomas, o CDC adota a&#160;Teoria da Aparência&#160;e o conceito de&#160;Cadeia de Fornecimento.&#160;Este último&#160;baseado&#160;nos&#160;Artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, todos os que participam da introdução de um produto ou serviço no mercado respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Na prática, isso significa que o consumidor pode acionar diretamente a Franqueadora por uma falha cometida pelo Franqueado.&#160; Art. 7º, Parágrafo único: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.  A jurisprudência do&#160;Superior Tribunal de Justiça (STJ)&#160;convalida o entendimento exposto acima.&#160;O&#160;ponto central&#160;para a Corte Superior&#160;é de que o&#160;Franqueador lucra diretamente com a expansão da marca e exerce controle sobre as operações&#160;do franqueado, devendo, portanto, arcar com os&#160;danos ocasionados pelo negócio em relação aos&#160;consumidores.1&#160;&#160; Todavia, a decisão do Tribunal também destacou que&#160;os serviços que sejam oferecidos pelo Franqueado, mas não tenham relação direta com&#160;o modelo e negócio ofertado/controlado pela&#160;Franqueadora não geram o vínculo obrigacional desta.&#160; É imperativo que o Franqueador compreenda a limitação das cláusulas de “não responsabilidade”: embora válidas no âmbito contratual privado, elas são ineficazes perante o consumidor. Portanto, a estratégia de expansão deve ir além do marketing e das vendas; ela exige um planejamento financeiro robusto e um provisionamento de riscos capaz de suportar passivos decorrentes da solidariedade jurídica inerente ao modelo.&#160; O modelo de franquias é um dos mais resilientes do mercado, mas exige um olhar atento aos passivos ocultos, para tanto a equipe Empresarial do escritório Neto Martins Palla acompanha atentamente as tendências jurídicas e alterações jurisprudenciais nos tribunais superiores, que refletem nas estruturas jurídica das empresas. Nosso compromisso é manter nossos clientes informados e amparados diante das constantes evoluções do entendimento judicial, oferecendo estratégias preventivas e soluções seguras para a gestão empresarial e a mitigação de riscos. ¹ REsp 1.426.578, AgRg no AREsp 398.786. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O sistema de franquias consolidou-se como um dos modelos de expansão mais robustos do Brasil, fundamentado na colaboração entre detentores de marcas e empreendedores locais. No entanto, o crescimento acelerado muitas vezes mascara uma vulnerabilidade jurídica crítica. Embora a estrutura de rede seja desenhada para garantir a independência financeira e administrativa de cada unidade…</p>
<p><a href="https://netomartinspalla.com.br/responsabilidade-no-sistema-de-franquias/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Crédito Rural e Regularidade Ambiental</title>
		<link>https://netomartinspalla.com.br/credito-rural-e-regularidade-ambiental/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Comunicação NMP]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Mar 2026 17:56:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Agronegócio]]></category>
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					<description><![CDATA[Nova verificação ambiental para concessão de crédito rural Para a concessão de crédito rural, as instituições financeiras passam a verificar, via sistema PRODES, a existência de supressão de vegetação nativa, considerando desmatamentos ocorridos após 31 de julho de 2019. A medida se aplica a imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais. Integração com sistemas de monitoramento A verificação do PRODES será complementar à verificação do sistema MapBiomas Alerta, ocorrendo nas etapas de concessão e de monitoramento do crédito rural. A base de dados utilizada será uma lista oficial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), construída a partir de informações do PRODES/INPE. Para apoiar a análise, foi disponibilizado um painel interativo de consulta, permitindo a verificação prévia de possíveis restrições antes da formalização da operações de crédito. Contestação de dados Caso sejam identificadas inconsistências ou divergências nos dados do PRODES, o interessado deverá utilizar o mecanismo de contestação disponibilizado pelo INPE. Condição para concessão de crédito Imóveis com identificação de supressão de vegetação nativa, seja pelo PRODES ou pelo MapBiomas Alerta, poderão acessar crédito rural apenas mediante comprovação de regularidade ambiental, por meio de um dos seguintes documentos: Impactos práticos A medida reforça a necessidade de due diligence ambiental prévia em operações rurais, a revisão da regularidade ambiental de imóveis utilizados como garantia e maior integração entre áreas técnica, jurídica e financeira nas operações de crédito. Para produtores e empresas, a antecipação da análise e a exigência documental reforçam a importância de uma atuação preventiva, reduzindo riscos de bloqueio de operações e contingências regulatórias.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Para a concessão de crédito rural, as instituições financeiras passam a verificar, via sistema PRODES, a existência de supressão de vegetação nativa, considerando desmatamentos ocorridos após 31 de julho de 2019. A medida se aplica a imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais. A verificação do PRODES será complementar à verificação do sistema MapBiomas Alerta…</p>
<p><a href="https://netomartinspalla.com.br/credito-rural-e-regularidade-ambiental/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Recuperação de Créditos: Por que tantas empresas deixam dinheiro na mesa?</title>
		<link>https://netomartinspalla.com.br/recuperacao-de-creditos-por-que-tantas-empresas-deixam-dinheiro-na-mesa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Ricardo Miranda]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Mar 2026 13:13:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://netomartinspalla.com.br/?p=3228</guid>

					<description><![CDATA[Nos últimos anos, a recuperação de créditos tributários deixou de ser uma oportunidade pontual para se tornar uma verdadeira estratégia de eficiência financeira&#160;na vida do empresário. Mesmo assim, nesse cenário, é possível encontrar empresas que deixam créditos tributários relevantes “na mesa”,&#160;tanto pelo&#160;desconhecimento, quanto pela&#160;ausência de revisão periódica de suas rotinas fiscais.&#160; O sistema tributário brasileiro&#160;é marcado por sua alta&#160;complexidade e constantes mudanças interpretativas&#160;da norma tributária,&#160;o que favorece&#160;a ocorrência de pagamentos indevidos ou a maior&#160;por parte do contribuinte.&#160;Tais valores podem ficar “escondidos” na operação&#160;e o resultado é direto: perda de valores que poderiam auxiliar no fluxo de caixa da empresa.&#160;&#160; Entre os tributos mais recorrentes&#160;no cenário de recuperação de créditos,&#160;se destacam o&#160;ICMS, o PIS&#160;e a&#160;COFINS e as contribuições previdenciárias (INSS).&#160; No caso do ICMS, é comum que empresas deixem de aproveitar créditos vinculados a insumos, energia elétrica&#160;ou operações específicas. Um dos principais pontos de atenção atualmente está no ICMS-ST, pois o STJ já consolidou o entendimento de que é&#160;possível a&#160;compensação ou restituição do ICMS-ST&#160;incluído, indevidamente, na base de cálculo do PIS e da COFINS.&#160;&#160; Em relação ao&#160;PIS e&#160;a&#160;COFINS, a discussão sobre o conceito de insumo ainda gera distorções relevantes, levando contribuintes a adotarem uma postura excessivamente&#160;restritiva e, consequentemente, a&#160;renunciarem a&#160;créditos legítimos.&#160;Por fim, mas não menos importante, diversas empresas também acabam recolhendo o INSS sobre verbas que não possuem natureza salarial, o que abre espaço para recuperação administrativa ou judicial.&#160;&#160; Outro fator que contribuí para a não recuperação de créditos tributários é a ausência&#160;de uma cultura de revisão tributária contínua. Muitas empresas concentram esforços apenas no cumprimento das obrigações acessórias e no pagamento dos tributos correntes, deixando de lado uma análise retrospectiva mais estratégica. No entanto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, essa inércia pode representar a perda definitiva de valores significativos.&#160;&#160; Vale destacar que a recuperação de créditos não se resume a uma medida reativa, mas sim a uma ferramenta de planejamento tributário. Quando bem estruturada, permite não apenas a restituição ou compensação de valores pagos indevidamente, mas também a revisão de práticas internas, reduzindo riscos e otimizando a carga tributária futura. Trata-se, portanto, de uma atuação que combina diagnóstico técnico, estratégia jurídica e impacto financeiro direto.&#160; Em verdade, muitas empresas não deixam de recuperar créditos por falta de direito, mas por falta de iniciativa ou orientação especializada. E, nesse contexto, contar com uma assessoria técnica capaz de identificar oportunidades, mensurar riscos e conduzir o processo de forma segura faz toda a diferença entre simplesmente cumprir obrigações e, de fato, gerir o tributário como um ativo estratégico.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nos últimos anos, a recuperação de créditos tributários deixou de ser uma oportunidade pontual para se tornar uma verdadeira estratégia de eficiência financeira na vida do empresário. Mesmo assim, nesse cenário, é possível encontrar empresas que deixam créditos tributários relevantes “na mesa”, tanto pelo desconhecimento, quanto pela ausência de revisão periódica de suas rotinas fiscais.</p>
<p><a href="https://netomartinspalla.com.br/recuperacao-de-creditos-por-que-tantas-empresas-deixam-dinheiro-na-mesa/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
		
		
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		<item>
		<title>Cláusulas contratuais que mais geram litígios comerciais</title>
		<link>https://netomartinspalla.com.br/clausulas-contratuais-que-mais-geram-litigios-comerciais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Grandizoli de Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Mar 2026 12:09:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://netomartinspalla.com.br/?p=3221</guid>

					<description><![CDATA[Os contratos comerciais atualmente disciplinam a maioria das relações de consumo e empresariais, dispondo desde simples fornecimentos até operações complexas. Embora sua função principal seja conferir segurança jurídica às relações econômicas, na prática alguns contratos podem se tornar fonte de litígios, que surgem a partir de equívocos na elaboração das cláusulas contratuais, especialmente quando há ambiguidades, lacunas ou previsões insuficientes sobre situações futuras.  Nesse&#160;sentido, a análise das cláusulas&#160;pactuadas em um contrato é de extrema importância para garantir a segurança jurídica das partes. A ausência de previsões específicas, a utilização de termos vagos ou a reprodução automática de modelos contratuais podem gerar interpretações divergentes e, consequentemente, disputas judiciais.&#160; Dentre as&#160;cláusulas&#160;contratuais&#160;que mais&#160;geram&#160;conflitos, podemos listar&#160;a cláusula de objeto do contrato, que embora pareça simples, a delimitação inadequada pode gerar controvérsias sobre a extensão das obrigações assumidas. Quando o contrato não descreve com precisão os bens, serviços ou resultados esperados, abre-se espaço para interpretações distintas sobre o que efetivamente foi&#160;pactuado. Em contratos de prestação de serviços, por exemplo, expressões genéricas podem gerar disputas sobre o escopo real da atividade, especialmente quando surgem demandas adicionais não expressamente previstas.&#160; Outra cláusula que muito gera litígios&#160;é a cláusula de prazo e condições de execução. A falta de definição clara sobre prazos de entrega, etapas de execução ou critérios de cumprimento pode ocasionar discussões sobre inadimplemento contratual.&#160;O prazo não especificado&#160;pode gerar incerteza jurídica quando ocorre atraso na execução das obrigações.&#160;&#160; As cláusulas de responsabilidade e limitação de danos também são frequentemente objeto de&#160;conflito.&#160;Em&#160;alguns contratos não há&#160;cláusulas que&#160;preveem&#160;determinadas responsabilidades,&#160;ou até mesmo&#160;existem,&#160;mas&#160;são redigidas de forma&#160;não&#160;clara ou&#160;incompatível com a legislação aplicável. Ambiguidades nesse tipo de cláusula podem gerar divergências sobre quem deve arcar com prejuízos decorrentes de falhas na execução contratual, danos indiretos ou perdas financeiras.&#160; As&#160;cláusulas de rescisão contratual, também podem vir a ser motivo de litígio, pois&#160;a&#160;ausência de critérios objetivos para a rescisão,&#160;como prazos de aviso prévio, pagamento de indenizações, devolução de valores,&#160;ou a falta de previsão sobre seus efeitos costuma gerar disputas significativas. Assim como as&#160;cláusulas de exclusividade e não concorrência&#160;pois&#160;essas cláusulas são inseridas de forma genérica, sem&#160;a&#160;delimitação adequada. Essa falta de precisão pode resultar em questionamentos sobre a validade ou extensão das restrições impostas às partes, especialmente quando tais limitações impactam a liberdade econômica ou a atuação no mercado.&#160; Por fim, as cláusulas de&#160;jurisdição ou foro&#160;também devem ser redigidas com atenção. A ausência de definição clara sobre foro competente pode gerar discussões preliminares antes mesmo da análise do mérito do conflito. Em contratos internacionais ou que envolvem partes situadas em diferentes estados ou países, a escolha inadequada do foro pode tornar o processo mais complexo e oneroso.&#160; Grande parte desses litígios decorre de práticas como a utilização de modelos padronizados sem adaptação ao caso concreto, a ausência de revisão jurídica especializada ou a tentativa de simplificar&#160;as&#160;cláusulas que exigem detalhamento.&#160;Assim é&#160;fundamental adotar uma abordagem preventiva na elaboração de contratos comerciais.&#160;Uma mera redação mais detalhada das cláusulas com&#160;clareza&#160;e&#160;definição precisa de direitos e obrigações são elementos essenciais para reduzir riscos&#160;de litígios.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Os contratos comerciais atualmente disciplinam a maioria das relações de consumo e empresariais, dispondo desde simples fornecimentos até operações complexas. Embora sua função principal seja conferir segurança jurídica às relações econômicas, na prática alguns contratos podem se tornar fonte de litígios, que surgem a partir de equívocos na elaboração das cláusulas contratuais…</p>
<p><a href="https://netomartinspalla.com.br/clausulas-contratuais-que-mais-geram-litigios-comerciais/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
		
		
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		<title>Holding Familiar: para que serve e o que ela não resolve?</title>
		<link>https://netomartinspalla.com.br/holding-familiar-para-que-serve-e-o-que-ela-nao-resolve/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Grandizoli de Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Mar 2026 13:13:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Organização Patrimonial Familiar]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://netomartinspalla.com.br/?p=3150</guid>

					<description><![CDATA[A&#160;Holding&#160;Familiar&#160;é uma estrutura societária criada para concentrar e administrar bens e participações de uma mesma família, normalmente sob a forma de sociedade limitada&#160;(LTDA)&#160;ou sociedade por ações&#160;(S/A),&#160;nos termos&#160;do&#160;Código Civil&#160;(Lei&#160;n°&#160;6.404/76)&#160;e&#160;da&#160;Lei&#160;das S/A&#160;(Lei n° 6.404/76). Sua função está diretamente ligada à gestão da organização patrimonial, planejamento sucessório, governança familiar e a estratégias de redução de carga tributária incidente sobre as operações da sociedade, visto que, por meio dessas empresas, é possível antecipar a sucessão com doação de quotas ou ações, estabelecer regras de administração, disciplinar a entrada e saída de sócios, reduzir conflitos entre herdeiros e até mesmo possibilitar uma organização tributária mais eficiente.  Entretanto, apesar dos benefícios acima elencados, atualmente é comum vermos a vinculação das Holdings como instrumento de “blindagem patrimonial”. É preciso pontuar que existe uma diferença substancial entre proteção e blindagem patrimonial: a primeira é planejamento lícito e estruturado, já a segunda, quando vendida como proteção total ao patrimônio, não encontra respaldo no ordenamento jurídico do país e está geralmente associada à tentativa de fraude à Credores.  O artigo&#160;50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica&#160;(IDPJ)&#160;em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, permitindo que o patrimônio dos sócios seja atingido,&#160;como&#160;por exemplo casos de&#160;fraude contra credores ou fraude a execução, quando já existente demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. O&#160;instituto do&#160;IDPJ&#160;também é disciplinado pelo Código de Processo Civil,&#160;reforçando&#160;que a autonomia patrimonial&#160;da&#160;pessoa jurídica&#160;não é absoluta,&#160;mas sim relativa,&#160;podendo ser relativizada, podendo&#160;inclusive ocorrer o&#160;IDPJ inverso, que é quando&#160;as dívidas da pessoa física alcançam&#160;os bens da&#160;sociedade.&#160;&#160; No que tange à carga tributária, os impostos como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD), na herança ou na doação, e o Imposto de Renda (IR), podem ser otimizados, todavia, esses continuam sendo devidos ao ente tributante competente.  Diante das considerações acima expostas, a&#160;holding familiar, portanto, não&#160;impede a responsabilização dos sócios por atos infracionais praticados, ou&#160;a anistia&#160;das&#160;obrigações tributárias regularmente constituídas.&#160;&#160; A simples constituição de uma sociedade patrimonial não impede a incidência dos impostos vigentes, ou disputas familiares. Todavia, a criação de estruturas parassociais são capazes de minimizar riscos e a dilapidação patrimonial, refletindo resultados eficazes.   Em suma, a referida estrutura societária traz diversas vantagens no âmbito da organização patrimonial, do planejamento sucessório e da governança familiar, mas seus efeitos estão condicionados ao uso lícito e à observância dos limites previstos nas normas jurídicas brasileiras. Trata-se de um instrumento de proteção e racionalização patrimonial que deve ser estruturado com finalidade econômica legítima, transparência e boa-fé. Se instituído sem um estudo prévio do contexto familiar, pode resultar em elevação da carga tributária — a depender da operação — e em custos desnecessários para o grupo familiar.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Holding Familiar é uma estrutura societária criada para concentrar e administrar bens e participações de uma mesma família, normalmente sob a forma de sociedade limitada (LTDA) ou sociedade por ações (S/A), nos termos do Código Civil (Lei n° 6.404/76) e da Lei das S/A (Lei n° 6.404/76). Sua função está diretamente ligada à gestão da organização patrimonial, planejamento sucessório…</p>
<p><a href="https://netomartinspalla.com.br/holding-familiar-para-que-serve-e-o-que-ela-nao-resolve/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
		
		
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